terça-feira, 30 de junho de 2009

A instrução pelo Ministério Público é feita à maneira do inquérito policial inquisitório

A instrução pelo Ministério Público é feita à maneira do inquérito policial inquisitório

EM PROL DE MELHOR REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL EM CABO VERDE (I)

PEDRO ROGÉRIO DELGADO (Advogado)

Admitir que a estrutura do processo penal cabo-verdiano seja acusatória, significa que se está a remontar à antiguidade, com a nova roupagem. No mundo de hoje, só há que falar em fase processual mista: inquisitória e acusatória.

A Constituição de Cabo Verde prescreve que ela deve revestir-se essencialmente de estrutura acusatória, sob o princípio do contraditório, o que pressupõe que nos autos de processo em instrução, sob a forma ordinária, à semelhança do que ocorre em processos sob a forma especial: sumária, abreviada, v.g., se deve admitir a contraditoriedade dos meios de prova legalmente admissíveis em lei, sem o prejuízo de vigorar o princípio de segredo de justiça, em inquérito processual à maneira brasileira.

Sem que se ponha em causa a ideia de que o Ministério Público não deve ser parte processual como arguido perante o juiz, em prol da realização do princípio da igualdade de armas no processo penal, é de asseverar que, ainda que o MP seja fiscal da legalidade democrática, se faz necessário que em Cabo Verde, como acontece no direito anglo-saxónico e no direito positivo brasileiro, que a lei estipule que o MP deve ser parte processual, assim que for notificado do juiz para apresentar a sua Acusação (Denúncia), de forma a que ambos os sujeitos processuais tenham acesso, em pé de igualdade, ao conteúdo do processo.

Caso o legislador não altere ao novo CPP, de modo a que tenha tal estrutura, pode considerar-se que ela continuará a ser inquisitória em desconformidade com a decisão constitucional, o que legitimaria ao MP, enquanto fiscal da legalidade democrática, que crie uma jurisprudência no sentido de notificar o arguido, para que apresente os seus meios de prova, de sorte que ele, na qualidade de “custo legis”, produza a prova real, visto que achando que, não havendo prova bastante para o acusar, poderá ordenar o arquivamento dos autos, ou revés, não restará senão deduzir a Acusação contra o arguido por crime público, semi-publico ou privado.

Tudo, porque nessa altura, é que se a constituiria a relação jurídico-processual, com a notificação pelo tribunal de crime às partes processuais. Ainda que se julgue que o MP, enquanto autoridade judiciária, seja autónoma, ao mesmo nível da magistratura judicial, no exercício da titularidade da acção penal, em razão do princípio da separação de poderes, o certo é que a lei deveria preceituar que caberia ao juiz de instrução garantir-lhe o mesmo estatuto que a defesa, de forma a que houvesse no futuro Código de Processo Penal indígena, a contraditoriedade dos meios de prova, logo após a notificação da Acusação .

Assim sendo, o arguido solicitaria ao juiz a abertura da ACP, no prazo de 8 dias da notificação do referido acto processual emanado do MP, com vista à concretização do princípio constitucional do acusatório sem prejuízo de vir a verificar-se a obrigatoriedade da contraditoriedade da prova na audiência de discussão de provas e de julgamento, com a apresentação da sua Contestação, do despacho que designou o dia para a referida audiência de julgamento.

Mau grado, nesta fase de investigação criminal indígena, o processo penal não permitir esse debate processual entre as partes em pé de igualdade de armas, porque o seu carácter essencialmente inquisitório, ao contrário do que sucede no artº. 5, LV, da Constituição Federal do Brasil, em que se impõe a contraditoriedade na Instrução Criminal,. embora neste país que fala a mesma língua é inexigível o contraditório no inquérito policial.

É de salientar que o relatório do inquérito policial, à maneira brasileira, que não tem característica instrutória é normalmente remetido ao tribunal de crime, sem prejuízo do titular da acção penal MP requisitá-lo ou o juiz , de ofício , por provocação do ofendido relativamente ao crime semi-público ou de acusação particular (acção privada), enquanto não acção penal) ordenar à polícia judiciária que investigue o facto.

È claro que o MP, quando receba a requisição do Ministério da Justiça, com os meios de prova bastante, apresenta a Denúncia ao juiz do tribunal de instrução que, em caso de haver insuficiência dos indícios do facto, poderá solicitar à polícia judiciária que proceda à abertura do inquérito policial, por crime semi-público (acção pública condicionada), da mesma forma, relativamente à queixa (por crime semi-público) do ofendido.

O juiz faculta às partes (a acusação e a defesa) à consulta dos autos em instrução, assim que forem notificados o MP para deduzir a sua Denúncia, e a defesa para contestar, de sorte que ambas exercitem o contraditório, com base nos meios de prova fornecidos por elas. Nesse sentido, a decisão do STF, HC55.447.DJO.16.977, p.6281. No mesmo sentido, TACriminal. SP, RTS22/396 e 557/463).

No próximo artigo falaremos de algumas propostas no sentido de que o processo penal cabo-verdiano poderá ser mais acusatório do que inquisitório, sem o que continuará a ser o nosso Código de Processo Penal autoritário.

Pedro Rogério Delgado (advogado)

quarta-feira, 24 de junho de 2009

A PROBLEMÁTICA DO ESTATUTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL PARA A CAPITAL DE CABO VERDE


A PROBLEMÁTICA DO ESTATUTO ADMNINISTRATIVO ESPECIAL PARA A CAPITAL DE CABO VERDE

Comecemos por conferir o conceito de capital de um país:

- CAPITAL - no sentido político - (de um país, república, estado, região ou distrito)

- É cidade ou povoação onde reside o governo de uma nação, região ou distrito (acepção abrangente).

Ou, ainda, na acepção que interessa aqui considerar, entende-se por capital (política): - todo o …

Aglomerado populacional onde se encontra a sede dos mais altos poderes do Estado (legislativos, executivos e judiciais).

. A capital corresponde normalmente à maior e mais importante cidade de um país - Lisboa, no caso português. Alguns países, como os E.UA, o Brasil e a Holanda têm como capital cidades que não são nem as maiores nem as mais importantes do ponto de vista económico e de número de habitantes. E isso deveria levar a pensar muita boa gente, … .

A Capital de um país é, assim, definido em função da localização geográfica dos mais altos poderes do Estado (legislativos, executivos e judiciais). A escolha dessa localização tem a ver com factores de ordem estratégica, em termos de defesa em relação ao exterior, em termos de apaziguamento de fenómenos potencialmente convulsivos de cariz social interno e finalmente em termos da necessidade de fomento de regiões menos bafejadas pelo desenvolvimento económico e social no geral.

Por conseguinte, o poder autárquico, não tem, em boa verdade, nenhum papel determinante nem na elevação a estatuto de capital da urbe que lhe respeita, nem na definição e manutenção dos aspectos essenciais que definem o estatuto de capital dum dado aglomerado populacional de um país.

Esse papel cabe inteiramente aos poderes centrais do Estado, que deverão chamar a si uma boa parte das competências administrativas necessárias ao bom ordenamento e funcionamento do aglomerado populacional considerado, por razões de proximidade, de ordenamento territorial do espaço geográfico correspondente à área ocupada e de desenvolvimento da urbe, de soberania em representação de toda a população do país, de segurança das instituições do poder do Estado e respectivos titulares, de harmonia com um modelo baseado na complementaridade de atribuições/competências e nunca de sobreposição de competências, ou pior ainda, de neutralização e oposição aos poderes centrais do Estado.

Constitui um erro crasso, confundir a urbe – capital do Concelho – com a urbe – capital do País.

A urbe-capital do Concelho é gerida pela Câmara Municipal,

Sendo que a urbe-capital do País é regida pelo Governo.

Quando é que se passa do concelhio para o nacional? Eis a grande questão cujo estatuto administrativo especial deverá dar resposta suficiente.

O estatuto administrativo especial para a urbe-capital do País não deverá conferir mais prerrogativas à Câmara Municipal, enquanto tal, como erradamente se pretende, mas, e outro sim, deverá clarificar as competências do Governo em matérias específicas concernentes à administração da urbe que devem ficar sob a alçada da administração central do País, e os canais e instrumentos de coordenação entre o poder central e o autárquico com o objectivo de harmonizar e aligeirar o tratamento de questões transversais aos dois poderes.

Nunca se deve perder de vista que uma urbe só é capital em função dos poderes centrais do Estado (legislativos, executivos e judiciais), e não de qualquer que seja Câmara Municipal.

Assim, a urbe enquanto capital do País deve ser gerida pelo executivo/governo do País e não pela Câmara Municipal.

O estatuto administrativo especial tem cabimento nesse cenário bivalente ou bipolar se se quiser.

Convém clarificar que se trata de um estatuto administrativo especial para a cidade/urbe, dada a especificidade inerente a qualquer cidade com o estatuto de capital, e não de um estatuto especial para o Concelho.

Não deixemos que a ambição do poder ofusque o nosso discernimento.

Reflectir, profundamente, é necessário.

Cabo-verdianamente.

ASS:- Nuno Paris

OBS: - Segue-se informação útil: -

Capital (political)

From Wikipedia, the free encyclopedia

  • Capital (political), the area of a country, province, region, or state, regarded as enjoying primary status, usually but not always the seat of the government
A capital is the area of a country, province, region, or state, regarded as enjoying primary status; although there are exceptions, a capital is almost always a city which physically encompasses the offices and meeting places of the seat of government and fixed by law. Alternate terms include capital city and political capital; the latter phrase has a second meaning based on an alternative sense of capital.
The word capital is derived from the Latin caput meaning "head," and, in the United States, the related term Capitol refers to the building where government business is chiefly conducted.
The seats of government in major sub-state jurisdictions are often called "capitals", but this is typically the case only in countries with some degree of federalism, where major substate jurisdictions have an element of sovereignty. In unitary states, "administrative center" or other similar terms are typically used. For example, the seat of government in a U.S. state is usually called its "capital", but the main city in a region of England is usually not, even though in Ireland, a county's main town is usually regarded as its capital. At lower administrative subdivisions, terms such as county town, county seat, or borough seat are usually used.
Historically, the major economic center of a state or region often becomes the focal point of political power, and becomes a capital through conquest or amalgamation. This was the case for London, Berlin, and Moscow. The capital naturally attracts the politically motivated and those whose skills are needed for efficient administration of government such as lawyers, journalists, and public policy researchers. A capital that is the prime economic, cultural, or intellectual center is sometimes referred to as a primate city. Such is certainly the case with Paris, London and Madrid among national capitals, and Milan, Irkutsk or Phoenix in their respective state or province.
Capitals are sometimes sited to discourage further growth in an existing major city. Brasília was situated in Brazil's interior because the old capital, Rio de Janeiro, and southeastern Brazil in general, were considered over-crowded.[citation needed]
The convergence of political and economic or cultural power is by no means universal. Traditional capitals may be economically eclipsed by provincial rivals, as occurred with Nanjing by Shanghai. The decline of a dynasty or culture could also mean the extinction of its capital city, as occurred with Babylon and Cahokia. Many present-day capital cities, such as New Delhi, Abuja, Ankara, Brasília, Canberra, Astana, Islamabad, Ottawa and Washington, D.C. are planned cities, purposefully located away from established population centres for various reasons, and have become gradually established as new business or commercial centres.
Unorthodox capital city arrangements

See also: List of countries with multiple capitals

A number of cases exist where states have multiple capitals, and there are also several states that have no capital. In other cases, the official capital is not the effective one for pragmatic reasons. That is, the city known as the capital is not the seat of government. Occasionally, the official capital may host the seat of government, but is not the geographic origin of political decision-making.[citation needed] The following list specifies the details observed in sovereign states.

International entities

Capital as symbol

With the rise of modern empires and the nation-state, the capital city has become a symbol for the state and its government, and imbued with political meaning. Unlike medieval capitals, which were declared wherever a monarch held his or her court, the selection, relocation, founding or capture of a modern capital city is an emotional affair. For example:

Strategic importance of capitals

The capital city is almost always a primary target in a war, as capturing it usually guarantees capture of much of the enemy government, victory for the attacking forces, or at the very least demoralization for the defeated forces.
In ancient China, where governments were massive centralized bureaucracies with little flexibility on the provincial level, a dynasty could easily be toppled with the fall of its capital. In the Three Kingdoms period, both Shu and Wu fell when their respective capitals of Chengdu and Jianye fell. The Ming dynasty relocated its capital from Nanjing to Beijing, where they could more effectively control the generals and troops guarding the borders from Mongols and Manchus. The Ming was destroyed when the Li Zicheng took their seat of power, and this pattern repeats itself in Chinese history, until the fall of the traditional Confucian monarchy in the 20th century. After the Qing Dynasty's collapse, decentralization of authority and improved transportation technologies allowed both the Chinese Nationalists and Chinese Communists to rapidly relocate capitals and keep their leadership structures intact during the great crisis of Japanese invasion.

National capitals were arguably less important as military objectives in other parts of the world, including the West, due to socioeconomic trends toward localized authority, a strategic modus operandi especially popular after the development of feudalism and reaffirmed by the development of democratic and capitalistic philosophies. In 1204, after the Latin Crusaders captured the Byzantine capital, Constantinople, Byzantine forces were able to regroup in several provinces; provincial noblemen managed to reconquer the capital after 60 years and preserve the empire for another 200 years after that. The British forces sacked various American capitals repeatedly during the Revolutionary War and War of 1812, but American forces could still carry on fighting from the countryside, where they enjoyed support from local governments and the traditionally independent frontiersmen-civilians. Exceptions to these generalizations include highly centralized states such as France, whose centralized bureaucracies could effectively coordinate far-flung resources, giving the state a powerful advantage over less coherent rivals, but risking utter ruin if the capital is taken; in their military strategies, traditional enemies of France such as Germany focused on the capture of Paris.

Country subdivision

From Wikipedia, the free encyclopedia

World administrative divisions

Country subdivision refers to the division of a country's territory for the sake of its administration, description or other such purpose. The resulting units of division are known generically as "country subdivisions". Unlike geographical or geomorphological areas such as basins, deserts, valleys and the like, country subdivisions are abstract creations intended to make it easier to run the country. There are several types of country subdivisions, including: administrative divisions, electoral divisions, census divisions, development regions, time zones, etc.

Administrative divisions

Main article: Administrative division

The most common type of country subdivision are administrative divisions, viz. divisions such as provinces, districts and municipalities. A few countries have administrative divisions that are themselves called "divisions" or "subdivisions".

Electoral and census divisions

Main articles: Electoral division and Census division

The second most common types of country subdivision are electoral and census divisions such as constituencies, wards, census geographic units, census metropolitan areas, and census subdivision. Some countries, however, use these terms (or their native equivalents) to identify types of administrative division; for example, Namibia's constituencies or those countries listed in the article Ward (administrative division). In North America, "Census division" and "census subdivision" are themselves types of census divisions.

Other subdivision types

Other types of country subdivision include statistical divisions, judicial districts, police precincts, planning or development regions, school districts, special-purpose districts, time zones, transport regions, and water districts.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

CABO VERDE - A INSEGURANÇA NAS ESCOLAS


A INSEGURANÇA NAS ESCOLAS DE CABO VERDE

- O CASO DA ESCOLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO MINDELO –


Dia 18 de Junho de 2009

5ª Feira, aproximadamente, 8h 00mn


PROFESSOR É ATINGIDO EM PLENO PEITO

por “pedra” DE ARGAMASSA de cerca de 16cm de comprimento, 10 de largo e 2,5 cm de espessura.


Decorria uma aula de preparação para o PGI (Prova Geral Interna) da Disciplina de Introdução à Actividade Económica (IAE).


O caso foi reportado à Direcção, mais exactamente, à Sub-Direcção Pedagógica, e participado à Polícia Nacional pela vítima deste acto criminoso, o mais grave durante este ano lectivo, de entre outros, que indiciavam, há muito, a flagrante fragilidade do aspecto disciplinar reinante nesse estabelecimento de ensino.


O professor, porque assim quis o destino, saiu milagrosamente ileso do incidente.


O agressor, um ex-aluno do 8º ano, que perdeu o ano por excesso de faltas e faltas disciplinares, entrou no estabelecimento, à paisana, isto é sem o uniforme em uso nesse estabelecimento de ensino, desfrutando de todas as condições para permanecer, perpetrar o acto e retirar-se, com completa à vontade, que, infelizmente, vem sendo característico do laxismo em matéria da segurança em geral que tem prevalecido nesta escola.


O relato (para continuar) é feito na primeira pessoa.


Nuno Paris.


quinta-feira, 11 de junho de 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXEMPLO DE COMPETÊNCIA E CORREÇÃO?!


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXEMPLO DE COMPETÊNCIA E CORREÇÃO?!


sexta-feira, 1 de Maio de 2009 | 15:19
Tribunal suspende orientação ME sobre objectivos individuais

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decretou a suspensão das orientações do Ministério da Educação para os Conselhos Executivos das Escolas imporem objectivos individuais se os professores os não apresentassem. O tribunal atendeu a providência cautelar apresentada pelo Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC), à qual se seguirá agora a acção administrativa especial a declarar nulo o acto.

Luís Lobo, dirigente da Fenprof e do SPRC, adiantou à agência que o tribunal não atendeu uma invocação de interesse público apresentada pelo Ministério da Educação para impedir que decretasse a providência cautelar, e consequente suspensão das orientações.

Para Mário Nogueira, líder da Fenprof, esta decisão tem um carácter simbólico, pois vem condenar um “ministério que não olha a meios para impor regras”, algumas vezes em violação da lei e da Constituição da República.

“Agora o tribunal condena o Ministério da Educação a abster-se de dar as orientações, que são de constitucionalidade duvidosa, o que é uma prática quando lhes dá jeito”, observou.

Segundo o dirigente, que vaticina outras condenações do ministério, nunca os professores apresentaram tantas acções em tribunal como com este ministério, seja invocando irregularidades na colocação, ou na gestão das escolas.

Para Mário Nogueira e Luís Lobo, esta decisão vem reforçar a necessidade de alterar ainda este ano o modelo de avaliação dos docentes, “dar razão à luta dos professores”, e mesmo “reacender a contestação”.

Com as orientações, agora suspensas, segundo os dirigentes, o Ministério da Educação quis impor que os objectivos individuais dos professores fossem de entrega obrigatória.

“Tendo sido decretada definitivamente esta providência cautelar, fica ultrapassada a possibilidade de serem criadas situações de desigualdade, decorrentes de decisões tomadas de forma arbitrária, que permitiam que alguns presidentes de Conselhos Executivos recusassem avaliar os docentes por estes não terem proposto os seus objectivos individuais”, refere a Fenprof em comunicado.

Acrescenta que “parece, também, caírem por terra as ameaças do Ministério da Educação quanto a eventuais penalizações desses professores”, ameaças que considera terem sido “feitas à margem de qualquer fundamentação legal”.

“Não fomos notificados ainda”, declarou à agência Lusa o assessor de imprensa da ministra da Educação, quando confrontado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra divulgada pela Fenprof.

Diário Digital / Lusa

sexta-feira, 5 de junho de 2009

A propósito do artigo “Dr. Manuel Spencer obstou à minha participação no julgamento do Belasca

A propósito do artigo “Dr. Manuel Spencer obstou à minha participação no julgamento do Belasca ....

A propósito do artigo “Dr. Manuel Spencer obstou à minha participação no julgamento do Belasca por estar suspenso”, publicado pelo Terra Nova, na sua edição do mês de Maio de 2009, cumpre dizer que alguém da Procuradoria da República, Comarca de S. Vicente, disse-me que foi informado de que me ausentei da audiência de julgamento do Belasca, por ter faltado respeito ao juiz, quando falava em alto e bom som. È pena que ele desconhecia que, por causa da prática do Abuso de Poder, no exercício da sua função pública, inimpugnável, perante o Supremo, é que me levou a fazê-lo, logo depois de dizer ao arguido que o arguido estava sendo julgado não por culpa do tribunal.

Deve saber-se que o advogado, no exercício da sua função na audiência, não deve responder por palavras dirigidas ao juiz, em defesa dos direitos processuais garantidos ao arguido, a não ser por factos não constantes dos autos.

O Dr. Manuel Spencer deveria responder por eventual crime de denegação de justiça, em processo movido ao Belasca pelo Ministério público, por inclinar-se a favor desta entidade, sabendo que deveria ser restituído à sua liberdade, por via de sentença que determinasse o arquivamento dos autos, em razão de um requerimento de nulidade insanável da Acusação, que lhe foi dirigido, antes da realização da audiência, por basear-se em prova nula obtida pela acusação, como já aludido no artigo publicado pelo Terra Nova.

Será que o juiz não juntou aos autos o documento para que dele não conhecesse, ao mesmo tempo julgando o mérito da causa, pela sua condenação, por preterição de outras nulidades e questões incidentais (v.g declaração de excepção de incompetência do juiz), de maneira que fosse julgado, por outro magistrado, com competências não reduzidas, a quem a lei outorgou poderes para a jurisdição (dizer o direito).

Por outro lado, ele deveria responder por crime de prevaricação do magistrado, em outro processo penal que o MP moveu ao Sr. Rui Jorge Rodrigues, ao substituir-me por abuso de poder, na qualidade de advogado constituído, por outro advogado estagiário, a ponto de impedir a minha actuação na sala de audiência, por violação gritante do Código de Processo Penal.

Pois, por causa da prática de abuso de poder e por este motivo, designadamente, é que pedi ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que ordenasse à abertura de um processo disciplinar, ao que até então não se dignou a responder ao meu pedido.

Enquanto isso, é caso para perguntar por que é que se julgou o arguido, sem que o Tribunal Constitucional primeiro se pronunciasse sobre 2 (dois) recursos de amparo constitucional, do seu direito à liberdade provisória? Será que se prefere condená-lo, para que o Estado não o indemnize por danos morais resultantes da manifesta ilegalidade da sua prisão preventiva, por incompetência do juiz auxiliar para julgá-lo, ou por deixar esgotar o prazo de duração máxima de prisão preventiva?

De todo modo, viemos a saber que ele foi julgado, oralmente, a 19 de Maio de 2009, por crimes de receptação, de roubo e de um crime de tráfico de pequena gravidade, cfr, a Acusação, do MP, com mais de 3 anos de prisão, para que o Estado/juiz se livrasse do seu erro grosseiro e por abuso de poder, cometidos no processamento e julgamento do Belasca.

Todavia, e caso queira o Belasca, poder-se-á mover o recurso extraordinário de revisão de sentença, quando se retomar o equilíbrio de poderes, na nossa Democracia, com vista ao restabelecimento da sua liberdade com o respectivo de indemnização decorrente de eventual arquivamento da instrução.

Advogado e membro da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, sob a Céd. Prof. 063/01



" Sugestões para que o processo penal seja mais acusatório que inquisitivo BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NÃO GARANTE A DEFESA NO PROCESSO ADMINIST

" Sugestões para que o processo penal seja mais acusatório que inquisitivo
BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NÃO GARANTE A DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Li, de bom agrado, a entrevista colectiva com o Bastonário da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV), Dr. Arnaldo Silva, ao reputado jornal "A Nação", na sua edição de 14/05/09. Ficamos com boas impressões sobre as perguntas feitas ao representante da classe, inerentes à sua função pública, em prossecução do interesse público.

Vê-se que os entrevistadores conhecem bem as responsabilidades que recaiem sobre os ombros do Bastonário da Ordem, embora se lhes escapasse uma pergunta directa sobre a manifesta inconstitucionalidade das circulares relativamente à suspensão de advogados por incumprimento de quotas, por manifesta violação de entre outras normas e princípios, da consagradora do direito de escolha ou da liberdade da profissão, do artº. 41/1 da CR (e não, do direito ao trabalho, visto que, por este estar inserido em norma programática, concretizável tao-somente, mediante as medidas de política governamental, enquanto a liberdade da profissão, - direito consitucionalmente protegido, (norma/princípio) é aplicável directamente aos casos concretos, sem injunção do legislador ordinário)

Já em relação ao processo penal e disciplinar administrativo, seria óptimo que lhe perguntassem: por que é que "não há defesa no processo penal" e quais as propostas de alteração ao Código de Processo Penal, que se propôem ao Governo, por forma a que o processo, no seu entender, não fosse "inquisitivo (que corre sob o segredo de justiça), passando a ser um processo (acusatório) contraditório, mesmo na fase de instrução; por outro lado, porque é que o Bastonário, como um defensor da Constituição, não garantiu o direito de defesa aos advogados suspensos por incumprimento de quotas, visto que a Ordem dos Advogados, mesmo que se trata de uma organização independente do Estado, não cumpre as normas relativas ao processo disciplinar, constantes dos Estatutos da OACV, em cumprimento da Constituição que consagra o direito de contraditoriedade em processo disciplinar na Administração Pública.

Com relação ao direito à defesa no Processo Penal, concordamos em parte com o Bastonário, ao dizer que a defesa só tem acesso ao processo penal, logo depois de o juiz de crime marcar o dia para a audiência do julgamento ou assim que proferir o despacho de pronúncia, se e na medida em que viola o principio constitucional da igualdade das partes (defesa e acusação) ou de armas no processo, com fundamento de que o Ministério Público, por ser entidade competente para a Instrução, é que pratica, sob o auxílio dos órgãos criminais de polícia, desde o primeiro acto que ordena abertura de um determinado processo por crime publico ou semi-público, condicionado à queixa-crime por um particular, passando pela eventual submissão de um arguido à aplicação de uma determinada medida de coacção pessoal (v.g. prisão preventiva, termo de identidade e de residência), por via de mandado de captura ou de busca domiciliária, revista e de apreensão de objectos relacionados com a eventual prática de um crime, até ao debate na Audiência Contraditória Preliminar (ACP)ou despacho de juiz de instrução que designa a data para a Audiência de Julgamento (AJ).

Em conversa com o Procurador da República, Comarca de S, Vicente, Dr, Vicente Timóteo Gomes, instando a falar com ele sobre o assunto, depois de despoletado pelo Bastonário, é de opinião de que, na fase de submissão de um arguido à aplicação de uma medida de coacção pelo Ministério Público, deveria assegurar o princípio do contraditório, o que acho pertinente, desde que esta proposta de alteração ao CPP fosse acompanhada de uma sugerida por mim no sentido de considerar nula qualquer acto processual que decorresse da audição de um indiciado, logo à nascença, por órgão de polícia criminal, na presença de um defensor público, ou constituído, visto que acompanharia de perto todo o inter procedimental até à fase de julgamento.

À semelhança do que ocorre no processo penal brasileiro, o acto deve ser cominado de nulidade insuprível (insanável), do artº. 151 do nosso C:P.P., em cumprimento da Constituição que assevera que, como sucede em Cabo Verde, antes de ser ouvido pelo “Delegado de Polícia” (aqui pela PJ ou PN), a autoridade policial os seus familiares da ocorrência (v-. da sua detenção) devem ser informados para que contratem advogado ou que peçam á Ordem dos Advogados a nomeação de um defensor oficioso, malgrado constar da nossa CR a norma do género, mas sem eficácia sancionatória, o que faz com que se manipulem as provas a seu-bel-prazer por métodos proibidos por lel (vg. Coacção, intromissão no domicílio).

Apesar de se entender que a confissão não vale na fase de instrução, ao contrário do que sucede na praxis brasileira, não se deve decretar a prisão preventiva com base na confissão, porque ela às vezes é conseguida por tortura, coacção ou pela própria protecção da dignidade do arguido, para que não seja liquidado por apelo à justiça pelas próprias mãos por vingança, mas desde que acha indícios fortes de que o arguido será condenado com pena de prisão ou medida de segurança.

Se é certo que, embora face à desigualdade das armas, o advogado que assistir as declarações do arguido, desde a tomada de uma medida de coacção pessoal, estará mais capacitado do que outro que vier a actuar, sem conhecer o primeiro acto processual junto de um órgão de polícia criminal, visto que estará por dentro do assunto, enquanto este terá que fazer uma “investigação paralela”, de sorte que o juiz de instrução, na ACP, não o pronuncie por um crime, face às provas recolhidas pelo MP; pois, a defesa não tem a certeza de que o pedido de diligência ao MP para que ouça as testemunhas arroladas pela defesa logrará êxito, em relação ao meios de prova apresentados pelo MP (testemunhal, pericial e documental) uma vez que está sendo ouvido por quem “apriori” quer que seja o arguido acusado de um determinado crime, com base no Auto de notícia ou Participação, emanada de um órgão de polícia criminal, do que exercer o seu papel de fiscal da legalidade.

Nesse sentido, entendo que Cabo Verde estaria a dar um grande passo no grupo de “nações civilizadas” que adoptaram Códigos de Processo Penal, como instrumentos de Liberdade Democrática, e não da Autoridade, por forma a que se criem garantias de defesa e do direito de acesso ao segundo grau de jurisdição sob pena de se levar ao bando de réu pessoas que não tenham cometido crime, pró razões político-ideológicas ou pessoais.

Sobre o direito de acesso aos tribunais superiores (à justiça), do artº. 25 e 12/1 do Direito Internacional Público geral ou comum”as nações civilizadas”, que se aplica directamente na ordem jurídica-caboverdiana (indígena),falaremos no próximo trabalho, por forma a que se admite o recurso do despacho de pronúncia e do que designa a data para a audiência do julgamento, se e na medida em que, ao contrário do que sucede no nosso C.P.P. se deve permitir no domínio do ACP o pedido de nulidade do despacho de pronúncia, com fundamento em nulidade do respectivo despacho (sentença do ponto de vista amplo), nos termos das disposições conjugadas da lei processual penal e civil (artº. 660 e 668/1/, al. d); assim como, o recurso ordinário, quando constem da Acusação factos que não integrem todos os elementos do crime, além dos que não estão nela consubstanciados.

Advogado e membro da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, sob a Céd. Prof. 063/09

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