ESTATUTOS
ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS
DA
ESCOLA INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MINDELO
CAPÍTULO (0)
Generalidades
ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS
DA
ESCOLA INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MINDELO
CAPÍTULO (0)
Generalidades
A ideia da criação da Associação dos Antigos Alunos da Escola Industrial e Comercial do Mindelo não é nova. Ela reside há décadas nas mentes dos muitos técnicos e profissionais que alicerçaram os seus conhecimentos e mestria muito cedo, em tenra idade, em abono da verdade, nas carteiras e bancadas da EICM, ainda, os primeiros, no célebre Ciclo Preparatório, onde se ensaiava os primeiros passos na senda da ciência, na disciplina de Ciências Naturais, por um lado, enquanto, por outro, se tomava contacto com o saber fazer, em termos práticos, na disciplina de Trabalhos Manuais, com a aprendizagem do manuseio de ferramentas básicas (serra, martelo, formão, grosa, ferro de soldar, alicate, turquês, etc.) e máquinas ferramentas como torno, serra eléctrica e pedra esmeriladora de bases fixas. O primeiro contacto com elementos de desenho técnico e moldes incorporando pequenos projectos utilitários e recreativos, e respectiva materialização.
Estava-se, então, na época mais áurea da Instituição. Paradoxalmente, a escolha do ensino técnico-profissional, nessa época, dava-se após a 4ª classe com o ingresso no 1º Ano do Ciclo Preparatório, que corresponde, nos dias de hoje, à actual 5ª classe em termos de nível de escolaridade. E, já após o 2º Ano desse Ciclo os jovens formandos faziam a escolha do curso técnico-profissional a seguir que, salvo raras excepções, se revelaria correcta (ironia dos tempos?!).
Hoje, perante os avanços tecnológicos, e face à escassez crescente de recursos naturais, importa e urge exponenciar o potencial humano das Ilhas, elevando a sua capacidade produtora a níveis compatíveis com os desafios da Globalização, como único e fiável recurso capaz de garantir o almejado desenvolvimento, progresso e bem estar da Nação Cabo-verdiana no seu todo.
Assim, tendo em atenção o papel fulcral no passado, no presente, e seguramente, no futuro, da EICM para o desenvolvimento do tecido vivo produtivo do País e em jeito de algum retorno, os Antigos Alunos da EICM acordaram congregar esforços no sentido da criação da Associação dos Antigos Alunos da Escola Comercial e Industrial do Mindelo como forma de potenciar essa meritória Instituição a prosseguir o seu desiderato com uma elevação cada vez mais distinta, contribuindo de perto e de peito para que a EICM, se afirme de forma irreversível como um corpo social vivo, interactivo e dinâmico, garante das condições de desenvolvimento integral dos recursos humanos necessários ao progresso da Nação.
CAPÍTULO I
Denominação, fins e sede
Artigo 1º
Denominação, fins e sede
Artigo 1º
É criada a Associação dos Antigos Alunos da Escola Industrial e Comercial do Mindelo, adiante designada AAA-EICM, que se rege pelos seguintes estatutos.
Artigo 2º
(Definição)
(Definição)
1. A AAA-EICM é uma organização não governamental sem fins lucrativos que visa a prossecução do interesse colectivo através do apadrinhamento do ensino técnico-profissional e formações afins, via EICM.
2. A AAA-EICM é uma pessoa colectiva de utilidade pública, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ela tem a sua sede na cidade do Mindelo.
Artigo 3º
(Duração)
(Duração)
A AAA-EICM constitui-se por tempo indefinido com os seguintes XXX membros que enformam a categoria de sócios fundadores: - Fulano, Beltrano, Sicrano, ……
Artigo 4º
Para realizar os seus fins, a AAA-EICM propõe-se desenvolver acções concretas e contínuas de informação e formação, através de:
a) Divulgação e defesa do ensino técnico, no geral, e do ensino técnico-profissional e profissional em particular, bem como o reconhecimento social da sua mais valia para a criação de uma verdadeira, sólida e desenvolvida força de trabalho nacional;
b) Capitalização no know-how acumulado dos seus membros para o enriquecimento das acções de formação profissional desenvolvidas pela EICM ;
c) Participação na definição da política de educação para os sub-sectores de ensino técnico, técnico-profissional e profissional através de jornadas “Brain-Storming”, seminários, “workshops” e palestras;
d) Intervenção na comunidade com publicações, palestras, mesas redondas, etc., tendo em vista um maior envolvimento de todos no processo de desenvolvimento do ensino, no geral, e do técnico em particular;
e) Identificação de problemas específicos que obstem ao alcance dos objectivos atrás estatuídos e respectivo equacionamento;
f) Parceria com outras Associações e Instituições nacionais e estrangeiras que propugnam a elevação das capacidades em matéria de formação dos recursos humanos dos países menos favorecidos em termos de recursos materiais e pelo percurso histórico, anterior à emancipação política.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art.º 5.º
( Princípios regentes )
DOS PRINCÍPIOS
Art.º 5.º
( Princípios regentes )
Para além dos princípios legalmente aplicáveis, a AAA-EICM rege-se pelos seguintes princípios:
1. DA VERDADE;
2. DO RIGOR;
3. DA EQUIDADE;
4. DA TRANSPARÊNCIA;
5. DA ASSUNÇÃO DE FUNÇÕES;
6. DA RESPONSABILIZAÇÃO;
7. DA ESTABLIDADE;
8. DA DIVISÃO E ESPECIALIZAÇÃO DO TRABALHO;
9. DA PLANIFICAÇÃO DE ACTIVIDADES E TAREFAS;
10. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS;
11. DA GESTÃO DEMOCRÁTICA PARTICIPADA;
12. DA DISCIPLINA ÉTICA MORALIZADA;
13. DA LEGALIDADE;
14. DA LEGITIMIDADE.
CAPÍTULO III
Estrutura organizacional básica
Artigo 6º
Estrutura organizacional básica
Artigo 6º
A AAA-EICM estrutura-se em Organização Sede e Delegações:
1. A Delegação é o órgão que assegura a extensão da Direcção nas circunscrições territoriais em que a AAA-EICM se faz representar.
2. Compõem a Organização Sede os demais órgãos sociais referidos no ponto 1 do Artigo 22º.
Artigo 7º
(Implantação territorial)
(Implantação territorial)
A afirmação da AAA-EICM faz-se através da implantação de Delegações em todas as ilhas habitadas do País e na diáspora, junto das comunidades cabo-verdianas que albergam um número significativo de Antigos Alunos da EICM.
CAPÍTULO IV
Dos Meios
Artigo 8º
Dos Meios
Artigo 8º
1. Para a prossecução dos seus objectivos a AAA-EICM disporá dos seguintes recursos:
a) jóias;
b) cotas;
c) receitas de actividades destinadas à angariação de fundos;
d) patrocínios;
e) know-how endógeno;
f) cooperação;
g) doação.
2. O valor do património inicial da AAA-EICM é de XXXX mil escudos e constituído no seu todo pelos seguintes elementos do activo:
a) Jóias quitadas pelos sócios fundadores; - xxxx mil escudos.
b) Cotas antecipadas referentes ao 1º mês de actividades - xxxx mil escudos.
c) Receitas de actividades angariadoras de fundos – xxxx mil escudos.
CAPÍTULO V
Da concessão de apoios
Artigo 9º
Da concessão de apoios
Artigo 9º
Os apoios da AAA-EICM serão canalizados, primordialmente, para a EICM, podendo revestir, nomeadamente, as seguintes formas:
a) apoio financeiro ao orçamento de funcionamento dos cursos ou acções especificas de formação;
b) apoio em equipamento e/ou matérias-primas, subsidiárias e de consumo necessários ao normal funcionamento dos cursos e acções específicas de formação;
c) cooperação na elaboração de projectos de formação direccionados para a satisfação de necessidades sentidas pelo tecido empresarial Local, Regional e Nacional;
d) cooperação no desenvolvimento e implementação de empresas júnior, espaço adequado a uma transição orientada para a vida activa;
e) apoio na projecção do desenvolvimento da Instituição para o atendimento de necessidades de formação situadas no patamar pós-secundário;
f) ministração de sessões especiais de formação, tanto de cariz teórico como pratico relevante das especialidades ministradas na EICM,
g) demais apoios enquadráveis nos objectivos da AAA-EICM.
Artigo 10º
Os instrumentos vinculativos dos apoios acordados pela AAA-EICM à EICM revestirão a forma de:
a) Protocolo;
b) Adenda;
c) Carta-contrato.
CAPÍTULO VI
Dos membros
Artigo 11º
Dos membros
Artigo 11º
Compõem os membros da AAA-EICM as seguintes categorias:
a) Sócios Fundadores: - aqueles que aderirem à iniciativa à data da constituição da Associação;
b) Sócios Ordinários: - os ex-alunos maiores de 24 anos que forem admitidos nos termos do Art.º 12º dos presentes Estatutos, e estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos;
c) Sócios Honorários: - os que, embora não sendo antigos alunos da EICM, assim forem declarados pela Assembleia Geral, por se terem distinguido, em razão dos serviços valiosos prestados à AAA-EICM ou à EICM duma forma geral:
d) Membros Observadores: - os que sendo Ex-Alunos da EICM tenham idade compreendido entre 21 e 25 anos, ou que, por manifestação própria, tenham declarado a preferência deste estatuto, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
e) Membro Adjunto: - todo aquele que tendo frequentado a EICM não tenha concluído nenhuma formação específica mas que reconhece a importância da Instituição no passado e no presente e a visualiza como uma âncora na forja da força laboral do País e tenha atingido, pelo trabalho abnegado e sério, um satisfatório nível de desempenho profissional, publicamente reconhecido. O candidato ao estatuto de Membro Adjunto fica abrangido pelos requisitos aplicáveis ao membro observador com as devidas adaptações.
Artigo 12º
Para ser sócio ordinário, é necessário:
1. Estar em pleno gozo dos seus direitos civis;
2. Ter concluído um dos cursos técnico, técnico-profissional ou profissional ministrados pela EICM;
3. Apresentar uma postura profissional (considerada satisfatória), ética e moralmente irrepreensível;
4. Submeter o respectivo pedido de admissão à Direcção, solicitando o seu ingresso na qualidade de sócio ordinário, ou ser caucionado, mediante proposta de dois sócios ordinários em pleno gozo dos seus direitos associativos, igualmente dirigida à Direcção;
5. Assumir clara e inequivocamente, por voto de honra e assinatura, os objectivos e os princípios da AAA-EICM;
6. Regularizar a jóia estabelecida pela Comissão Instaladora ou resultante da competente decisão da Assembleia Geral.
Artigo 13º
1. Compete à Direcção deliberar sobre o pedido de admissão, sendo a sua decisão susceptível de recurso para a Assembleia Geral.
2. A Admissão só se torna efectiva após pagamento da jóia e ratificação pela Assembleia Geral.
Artigo 14º
Os sócios honorários serão admitidos por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, devidamente fundamentada.
Artigo 15º
Aos candidatos ao estatuto de Membro Observador aplica-se o estatuído no art.º 11.
Artigo 16º
São direitos dos sócios fundadores e ordinários:
a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção da AAA-EICM;
c) Propor a admissão de sócios, nos termos dos Artigos 11º e 12º dos presentes Estatutos;
d) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, de conformidade com os Estatutos;
e) Obter, por solicitação à Direcção, informações e esclarecimentos sobre as actividades da AAA-EICM;
f) Examinar os livros e contas anuais da AAA-EICM;
g) Gozar dos demais direitos que lhe forem reconhecidos por lei ou por regulamento interno.
h) Ao membro com quotas em atraso é vedado o gozo de direitos, ficando em regime de suspensão automática da condição de membro até a devida regularização, se outra não for a pena aplicável.
Artigo 17º
Constituem direitos dos sócios honorários e dos membros observadores:
a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto;
b) Fazer propostas e sugestões que julgarem de interesse para a vida da AAA-EICM;
c) Solicitar e obter informações sobre os aspectos mais relevantes da vida da Associação;
d) Gozar dos demais direitos que lhe forem reconhecidos por lei ou por regulamento interno.
Artigo 18º
São deveres dos sócios fundadores e ordinários:
a) Contribuir para o engrandecimento, prestígio e prossecução dos objectivos da AAA-EICM;
b) Cumprir as disposições dos presentes Estatutos, bem como as determinadas pelos corpos gerentes;
c) Desempenhar com dedicação as funções para que tenham sido designados, salvo o caso de recusa fundamentada e aceite pelo órgão competente;
d) Pagar regularmente as quotas;
e) Participar activamente na vida da AAA-EICM e na realização dos seus fins, nomeadamente assistindo às reuniões da Assembleia Geral, nelas discutindo e votando e, em geral, contribuindo para o prosseguimento dos objectivos almejados.
Artigo 19º
Constituem deveres dos sócios honorários, dos membros observadores, e dos membros adjuntos:
a) Contribuir para o engrandecimento, prestígio e prossecução dos objectivos da AAA-EICM;
b) Colaborar com os corpos gerentes da Associação.
Artigo 20º
Perdem a qualidade de membro:
a) Os que pedirem a sua demissão, sendo o pedido aceite pela Direcção;
b) Os que deixarem de preencher os requisitos exigidos para admissão na respectiva categoria;
c) Os que violarem gravemente as disposições dos presentes Estatutos ou do regulamento Interno;
d) Os que se mostrarem contrários aos interesses da AAA-EICM.
Artigo 21º
1. Compete à Direcção apreciar as faltas cometidas pelos associados e aplicar as penas correspondentes, de acordo com o estabelecido no Regulamento.
2. Das penas aplicadas pela Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
Dos órgãos sociais
Dos órgãos sociais
Artigo 22º
1. Os órgãos sociais da AAA-EICM são:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho de Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Técnico-Profissional;
f) As Delegações.
2. O mandato dos órgãos elegíveis é bienal, sendo permitida a reeleição até um máximo de três mandatos consecutivos.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 23º
Da Assembleia Geral
Artigo 23º
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da AAA-EICM, sendo constituída por todos os sócios efectivos que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa, até à hora marcada para a reunião da Assembleia Geral.
3. Um mesmo sócio não poderá, no entanto, representar mais do que um sócio.
4. Só podem participar ou fazer-se representar na Assembleia Geral os sócios que não tenham quotas em atraso.
Artigo 24º
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros que não façam parte de outros órgãos sociais.
2. Na falta do Presidente e do Vice-presidente, será a presidência confiada ao sócio mais antigo que estiver presente , ou, se este recusar, ao sócio designado pela Assembleia Geral.
3. Na falta do Secretário, o Presidente ou quem o substituir, convidará um dos sócios presentes para ocupar o lugar.
Artigo 25º
1. Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, superintender o expediente da mesma e dar posse aos titulares dos demais cargos sociais.
2. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento.
3. Ao Secretário cabe secretariar a Mesa e as reuniões da Assembleia Geral, assegurando o respectivo expediente elaborando as actas assim como conservando os livros das mesmas.
Artigo 26º
1. A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, regra geral no mês de ………………. .
2. A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente :
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A pedido do Conselho de Direcção ou Fiscal;
c) A pedido de um terço dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
3. Os pedidos mencionados nas alíneas b) e c) devem ser formulados por escrito ao presidente da Assembleia Geral.
Artigo 27º
1. A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente com a antecedência mínima de trinta ou quinze dias, conforme se trate de, respectivamente, reunião ordinária ou extraordinária.
2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva proposta de ordem de trabalhos.
3. A documentação relacionada com a ordem de trabalhos a ser discutida na Assembleia Geral deverá ser enviada aos sócios dez dias antes da data marcada para a reunião.
Artigo 28º
1. A Assembleia Geral não pode validamente funcionar, à hora marcada, sem a presença de metade, pelo menos, dos sócios que possam nela participar.
2. Se, à hora marcada, não estiver representado o número mínimo de sócios referido no § 1. deste Artigo, a Assembleia Geral poderá reunir-se uma hora mais tarde e deliberar validamente, desde que se encontre presente ou representado um terço, pelo menos, dos sócios que nela possam participar.
Artigo 29º
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados com direito a voto.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem um voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados, com direito a voto.
3. As deliberações sobre a dissolução da AAA-EICM exigem o voto favorável de três quartos dos sócios da mesma.
4. A eleição dos órgãos sociais será por escrutínio secreto, tomando-se as deliberações por maioria de votos dos associados presentes.
Artigo 30º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e demitir a respectiva mesa e os demais órgãos sociais;
b) Apreciar e deliberar, na reunião ordinária de cada ano, sobre o orçamento de funcionamento e as bases gerais dos programas de actividades da AAA-EICM para o ano seguinte;
c) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do ano anterior;
d) Deliberar sobre as alterações a introduzir nos Estatutos e aprovar os Regulamentos Internos e o respectivo regimento;
e) Fixar a jóia e as quotas dos sócios, sob proposta do Conselho de Direcção;
f) Declarar e retirar a qualidade de sócios honorários;
g) Exercer competência disciplinar nos termos dos Estatutos e Regulamentos;
h) Conceder louvores aos sócios, sob proposta do Conselho de Direcção;
i) Autorizar ao Conselho de Direcção quaisquer actos de administração extraordinários;
j) Apreciar as actividades dos demais órgãos socais, podendo modificar revogar ou rectificar quaisquer actos dos membros, sem prejuízo dos direitos de terceiros;
k) Deliberar sobre a dissolução da AAA-EICM;
l) Resolver os casos omissos nos Estatutos e regulamentos;
m) O mais que lhe for cometido por lei ou pelos Estatutos.
Artigo 31º
Das sessões da Assembleia Geral lavrar-se-ão actas em livros próprios, devendo estas ser aprovadas na sessão seguinte.
Artigo 32º
Os membros do Conselho de Direcção e Fiscal assistem obrigatoriamente às reuniões da Assembleia Geral, salvo impedimento devidamente justificado.
SECÇÃO II
Do Conselho de Direcção
Artigo 33º
Do Conselho de Direcção
Artigo 33º
1. O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretário e dois Vogais, eleitos por dois anos, pela Assembleia Geral, de entre os seus membros que não façam parte já do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral.
2. O Conselho de Direcção é o órgão de execução e coordenação das actividades da AAA-EICM.
Artigo 34º
Aos membros do Conselho de Direcção cumpre o dever de assistir assiduamente a todas as reuniões e desempenhar com zelo e dignidade as suas funções.
Artigo 35º
Os membros do Conselho de Direcção não contraem responsabilidade pessoal pelas obrigações assumidas nos termos dos estatutos e regulamentos. Respondem, porém, pessoal e solidariamente perante a Associação, pelos danos que causarem, quando agirem em violação dos Estatutos, ou quando se provar que agiram dolosamente.
Artigo 36º
1. A Direcção reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido de, pelo menos, três dos seus restantes membros.
2. Dos dias e horas das reuniões deve ser dado conhecimento através de comunicação que será afixada na sede.
3. De todas as reuniões se lavrará a respectiva acta.
Artigo 37º
Compete ao Conselho de Direcção:
a) Dirigir a AAA-EICM, organizando, dinamizando e coordenando as suas actividades e gerindo os seus recursos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, por intermédio do seu respectivo Presidente ou quem as suas vezes fizer;
d) Admitir ou propor sócios, nos termos dos Estatutos;
e) Exercer a competência disciplinar, nos termos estatutários;
f) Admitir e gerir pessoal, em regime de assalariado ou contratado, no âmbito da prossecução dos fins da AAA-EICM, salvaguardada a devida disponibilidade orçamental;
g) Elaborar os Regulamentos Internos da AAA-EICM, submetendo-os à homologação da Assembleia Geral;
h) Elaborar o orçamento e as bases gerais da actividade anual da Associação e submetê-los, após parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
i) Elaborar o relatório e contas de gerência e submetê-los, após parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
j) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário;
k) Propor à Assembleia Geral alterações dos Estatutos;
l) O mais que lhe for cometido por lei ou pelos Estatutos e Regulamentos da Associação, ou determinado pela Assembleia Geral.
Artigo 38º
Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, gozando de voto de qualidade;
b) Coordenar, orientar e dinamizar as actividades da AAA-EICM, promovendo o que necessário ou conveniente for;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele, salvo delegação expressa do Conselho de Direcção em outrem;
d) Assinar os termos de abertura e rubricar as folhas dos livros de escrituração, de registo ou de actas do Conselho de Direcção, bem como a correspondência da Associação com qualquer entidade pública ou privada;
e) Assinar, com o Secretário e o Tesoureiro, os cheques, contratos e outros documentos de aquisição ou alienação de bens; fundos ou quaisquer valores;
f) Resolver os casos urgentes, submetendo a sua decisão à apreciação do Conselho de Direcção, na primeira reunião que se realizar;
g) O mais que lhe for determinado por lei, pelos Estatutos e regulamentos da AAA-EICM, pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia geral.
Artigo 39º
Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 40º
Ao Secretário compete secretariar a Direcção, lavrar e, conjuntamente com o Presidente, assinar as actas das reuniões, assegurar o expediente do Conselho de Direcção, controlar o pagamento das quotas dos sócios, dar cumprimento ao estatuído na e) do Art.º 38, e substituir o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-presidente.
Artigo 41º
Ao Tesoureiro compete:
a) Cobrar, arrecadar e depositar as receitas da AAA-EICM, assinando os respectivos recibos;
b) A escrituração dos livros de contabilidade;
c) Elaborar o inventário dos bens da Associação,
d) Liquidar as despesas autorizadas;
e) Apresentar ao Conselho de Direcção, nas reuniões ordinárias de cada mês, um balancete relativo ao mês anterior que, após aprovação, ficará à disposição dos associados.
Artigo 42º
O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.
Artigo 43º
a) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta de votos, gozando o Presidente de voto de qualidade para efeitos de desempate.
b) O Conselho de Direcção deve procurar o consenso para as suas deliberações. Não sendo possível, ou sempre que por qualquer membro seja requerido o voto, o Conselho delibera nos termos da alínea a).
c) A votação é nominal, contando-se como votos desfavoráveis as abstenções.
d) Os membros vencidos têm o direito de emitir e de fazer exarar em acta as razões do seu voto.
Artigo 44º
a) Qualquer membro do Conselho de Direcção pode pedir escusa do cargo.
b) Se três membros do Conselho de Direcção pedirem simultaneamente escusa do cargo, ou havendo renúncia do Conselho em bloco, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento das vagas ou eleição de novo Conselho de Direcção, conforme o caso.
c) Em caso de formação de um novo Conselho de Direcção, o cessante só se considerará quite depois de prestar as contas.
Artigo 45º
A falta de comparência, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, de qualquer dos membros do Conselho de direcção, será considerada como renúncia ao cargo, dando-se conhecimento do facto à Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 46º
Do Conselho Fiscal
Artigo 46º
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um Secretário e um Vogal, devendo haver mais dois Vogais Suplentes.
Artigo 47º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as contas da AAA-EICM, podendo consultar os livros e a documentação sempre que entender, ao menos uma vez por trimestre, devendo também ser-lhe remetidos os balancete mensais a que se refere a alínea e) do Art.º 41º e também os balanços efectuados ao Tesoureiro;
b) Zelar pelo cumprimento das leis, Estatutos e Regulamentos que regem a Associação e pela correcta prossecução dos fins da mesma;
c) Dar parecer, nos casos previstos nos Estatutos e, em geral, sempre que a Assembleia Geral e o Conselho de Direcção o solicitarem;
d) Realizar inquéritos disciplinares determinados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
e) Solicitar à Direcção informações e documentos sobre a vida e actividade da AAA-EICM;
f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, quando questões urgentes o justificarem;
g) O mais que lhe for cometido por lei, pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos ou por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 48º
O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário e, pelo menos uma vez por trimestre. O aviso convocatório, com o dia, a hora e o local da reunião, bem como a proposta de trabalhos, deve ser enviada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo urgência devidamente justificada.
Artigo 49º
1. O Conselho Fiscal delibera com dois votos favoráveis, pelo menos.
2. Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nas alíneas c) e d) do Art.º 43.
SECÇÃO VI
Do Conselho Científico
Do Conselho Científico
Artigo 50º
1. É o Órgão que tem por atribuições estudar e apresentar soluções conducentes à elevação do ensino técnico, técnico-profissional e profissional a níveis compatíveis com as necessidades do tecido empresarial cabo-verdiano, tendo em conta a necessidade da sua adequação às exigências do mundo globalizado e a imperiosidade da inserção da força de trabalho nacional no mercado da concorrência global no domínio da prestação de serviços a nível interno e externo.
2. O Conselho Científico é composto por um presidente, cinco vice-presidentes e seis assessores.
3. Aos membros do Conselho Científico compete assistir assiduamente às reuniões mensais e extraordinárias, sempre que as circunstâncias assim impuserem, convocadas pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
4. Dos dias e horas das reuniões deve ser dado conhecimento ao Conselho de Direcção.
5. De todas as reuniões se lavrará a respectiva acta.
6. O Conselho Científico orientará a sua acção de conformidade com o ponto 1 e o estatuído no Art.º 4º do CAPÍTULO I destes Estatutos.
7. Poderá o Conselho Científico criar Comissões "Ad hoc" para a implementação de tarefas específicas.
8. A estrutura e funcionamento do Conselho Científico serão objecto de desenvolvimento no Regulamento Interno.
SECÇÃO VII
Do Conselho Técnico-Profissional
Artigo 51º
Do Conselho Técnico-Profissional
Artigo 51º
1. É o Órgão que tem por atribuições a elaboração de projectos de formação e a concepção de acções de cooperação técnica, técnico-profissional e profissional específicos que enformarão, após a devida apreciação pelo Conselho de Direcção, a carteira de actividades a serem desenvolvidas no âmbito da alínea b) do Artigo 4º.
2. O Conselho Técnico-Profissional é composto por um presidente, cinco vice-presidentes e seis assessores.
3. A estrutura e funcionamento do Conselho Técnico-Profissional serão objecto de desenvolvimento no Regulamento Interno.
SECÇÃO VIII
Da DELEGAÇÃO
Artigo 52º
Da DELEGAÇÃO
Artigo 52º
1. A Delegação é o órgão representativo da Direcção nos Concelhos e nas comunidades Cabo-verdianas da diáspora.
2. A Delegação é encabeçada por um Delegado designado pela Direcção.
3. Compete ao Delgado:
a) estabelecer a ligação entre os membros da Associação e a Direcção na respectiva circunscrição territorial;
b) fazer a divulgação da AAA-EICM, seus objectivos e actividades;
c) sensibilizar Antigos Alunos não membros a apresentarem a respectiva candidatura;
d) dar cumprimento às orientações e instruções endereçadas pela Direcção à Delegação;
e) o mais que lhe competir por força dos Estatutos e do Regulamento Interno.
4. A estrutura e funcionamento da Delegação serão objecto do Regulamento Interno.
CAPÍTULO VIII
Das eleições
Artigo 53º
Das eleições
Artigo 53º
1. As eleições para os corpos directivos far-se-ão por escrutínio secreto.
Artigo 54º
1. O Presidente da mesa da Assembleia Geral fixará um prazo, não inferior a oito dias, para apresentação das candidaturas aos diversos órgãos sociais.
2. A Assembleia Geral especialmente convocada para proceder às eleições reunir-se-á nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 55º
As candidaturas serão apresentadas por listas separadas, com indicação dos nomes e consoante o cargo, pela Assembleia Geral.
Artigo 56º
No caso de não haver candidaturas, o Conselho de Direcção cessante deverá apresentar uma lista dos novos órgãos sociais que será apreciada e votada pela Assembleia Geral.
Artigo 57º
A Mesa Eleitoral é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por dois sócios escolhidos pela mesma.
Artigo 58º
1. A Mesa Eleitoral é a primeira a votar, seguindo-se os restantes sócios por ordem de inscrição no livro de presença.
2. Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento e à proclamação dos eleitos, podendo o Presidente nomear escrutinadores de entre os sócios presentes que não sejam membros dos órgãos sociais nem candidatos.
CAPÍTULO IX
Da disciplina
Artigo 59º
Da disciplina
Artigo 59º
Todos os sócios da AAA-EICM estão sujeitos à sua disciplina associativa, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 60º
São faltas disciplinares todos os actos que infrinjam os Estatutos e Regulamentos da Associação, sejam contrários aos seus fins e objectivos ou que violem os deveres de sócio.
Artigo 61º
1. Pelas faltas disciplinares, os sócios ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Admoestação verbal;
b) Censura escrita;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão e demissão.
2. As penas são aplicadas pelos órgãos competentes, com base na gravidade dos factos e nas circunstâncias em que o infractor cometeu a falta.
Artigo 62º
1. Nenhuma sanção, salvo a admoestação verbal, pode ser imposta sem que tenha havido processo disciplinar, devidamente instruído pelo Conselho Fiscal, e sem que ao sócio seja dada a possibilidade de se defender, no prazo de dez dias a contar da notificação da nota de culpa, exceptuando-se o preceituado nestes Estatutos quanto à não quitação de quotas e o estatuído no número 2 do artigo 72º.
2. A Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal gozam de competência para decidir da instalação de inquéritos.
Artigo 63º
Têm competência para impor sanções:
a) A Assembleia Geral, para qualquer das penas previstas no Art. 61º;
b) O Conselho de Direcção, para penas inferiores à de suspensão por mais de cento e oitenta dias.
Artigo 64º
1. Das decisões disciplinares do Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos por ela Regulados.
2. O recurso das decisões disciplinares que tenham aplicado penas de suspensão, demissão ou expulsão tem efeito suspensivo.
Artigo 65º
1. Os sócios podem ser louvados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de quinze sócios, pelo menos, quando tenham contribuído, de modo relevante, para o prestígio e engrandecimento da Associação.
2. O louvor é considerado circunstância atendível de elevado valor, na apreciação de infracções disciplinares e aplicação das respectivas penas.
3. As sanções e os louvores constarão do processo do sócio.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 66º
Disposições finais e transitórias
Artigo 66º
1. A nenhum membro é passível o gozo de isenção de pagamento da jóia e quota concernente.
2. Dá-se quitação ao dever de pagamento da jóia através de depósito feito à ordem da Associação em conta da mesma aberta para fins de gestão dos respectivos recursos monetários ou pela entrega directa, nos serviços de tesouraria, de valor monetário igual ao quantitativo estabelecido de acordo com os concernentes preceitos destes Estatutos.
3. Não é permitida a quitação parcial da jóia.
4 A quota é devida mensalmente.
5. À quitação da quota mensal aplica-se o disposto no número anterior.
6. Às quotas eventualmente atrasadas por ponderosas razões, devidamente apreciadas pela Direcção, são susceptíveis de quitação parcial por montantes múltiplos da quota mensal.
7. Estabelece-se, para a jóia e quotas, os seguintes valores mínimos:
a) 1.000$00 – jóia;
b) 500$$00 – quota aplicável aos sócios fundadores e ordinários;
c) 300$00 - quota aplicável aos sócios honorários;
d) 200$00 - quota aplicável aos membros observadores e membros adjuntos.
8. Os valores mínimos para a jóia e quotas constantes do número anterior são passíveis de actualização em função do aumento da inflação, sempre que desse facto resultar uma diminuição sensível da capacidade de materialização dos objectivos estabelecidos no artigo 4º do Capítulo I.
9. A quitação da jóia e quotas dá lugar à produção do correspondente recibo em nome do membro em benefício do qual o pagamento se efectivar.
Artigo 67º
Quaisquer valores monetários ou outros cedidos pelos membros à AAA-EICM a fundo perdido ou equivalente deverão ser objecto do respectivo registo contabilístico, pelo seu real valor de mercado, na rubrica donativos com base no correspondente documento de recebimento passado ao doador.
Artigo 68º
1. A primeira Assembleia-geral Ordinária reunir-se-á dentro de um mês após o advento da Assembleia Constitutiva para efeitos de apresentação formal da AAA-EICM, respectivos corpos gerentes, objectivos, modus vivendi, um primeiríssimo balanço da instalação da Associação e perspectivas. Cabe à Mesa da Assembleia saída da Assembleia Constitutiva convocar e dirigir a referida reunião.
2. São membros de pleno direito da referida Assembleia Geral todos os sócios efectivos inscritos na Associação, até ao décimo quinto dia anterior ao da reunião, que satisfazem os requisitos a que os sócios ordinários estão obrigados à luz dos Estatutos.
3. São membros observadores à referida reunião, os Antigos Alunos candidatos à qualidade de sócio ao abrigo da alínea d) do artigo 11º cuja inscrição satisfaça o limite temporal da inscrição estipulado no ponto 2 (dois).
4. Aos membros adjuntos aplica-se o limite temporal da inscrição estipulado no número 2 em combinação com a alínea e) do artigo 11º.
5. Em função da sua mais-valia para a Associação ou para a EICM serão membros convidados da 1ª Assembleia Ordinária, personalidades tal como definido na alínea c) do Art.º 11º (Capítulo VI).
Artigo 69º
A Assembleia Geral referida no artigo anterior pronunciar-se-á sobre o quantitativo das quotas para as categorias de sócios existentes e apresentará sugestões concernentes a aspectos organizacionais os quais deverão ser objecto de estudo aprofundado por parte da Direcção, com vista à preparação da Assembleia Geral Ordinária subsequente.
Artigo70º
O primeiro ano social iniciar-se-á com a publicação destes Estatutos e terminará no dia trinta e um de Dezembro do ano seguinte.
Artigo 71º
As alterações e estes Estatutos só poderão ser votadas em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, sendo válidas apenas as deliberações que obtiverem voto concordante de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
Artigo 72º
1. A dissolução da AAA-EICM só poderá ser objecto de ordem do dia da Assembleia Geral se de entre os membros fundadores e ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, não for possível reunir candidatos para a assunção dos corpos sociais da Associação.
2. O sócio cuja acção resultar em incumprimento do estipulado no ponto 1, incorre em falta grave equiparável a conspiração para destruição de um bem público, punível com a pena de expulsão, ficando suspenso do gozo de direitos até a decretação da pena ou submissão do concernente pedido de exoneração da condição de sócio, sem prejuízo das responsabilidades estatutárias e legais que ao caso couber.
3. Sem prejuízo do estipulado no ponto 1, a dissolução da Associação será válida se votada por três quartos dos Associados, reunidos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
4. A Assembleia Geral, uma vez decidida a dissolução da AAA-EICM, nomeará uma Comissão Liquidatária, composta de sete sócios, que se encarregará de apurar todo o activo e passivo da Associação, pagar as dívidas e fazer reverter o eventual saldo positivo a favor do destinatário indicado pela mesma Assembleia.
5. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os membros da Comissão Liquidatária respondem solidariamente pelos actos da Comissão, e individualmente em caso diverso.
Visto e aprovado em Assembleia Geral Constituinte.
Cidade do Mindelo, aos ...... dias do mês de ................ do ano 2006,
O Presidente da Mesa da Assembleia
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O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia
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O Secretário
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O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia
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O Secretário
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