sexta-feira, 10 de julho de 2009

CABO VERDE: - O PROCESSO PENAL "CONTRIBUIÇÕES"

Sugestões para que o processo penal seja mais acusatório do que inquisitório”

EM PROL DE MELHOR JUSTIÇA PENAL EM CABO VERDE

Pedro Rogério Delgado

Apresentamos algumas das sugestões de mudanças legislativas, para que haja o "amplo direito à defesa e ao direito de defesa " no processo penal cabo-verdiano.

No artigo anterior “BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOSNÃO GARANTE DEFESA NO PROCESSO PENAL/Sugestões para que o processo penal seja mais acusatório do que inquisitório” alertamos aos operadores da justiça para a necessidade de se concretizar o direito à defesa, de maneira que seja ouvido o arguido desde á nascença do processo penal em investigação, iniciado pelo Ministério Público (MP) perante um defensor (direito de defender-se), em sede do primeiro Auto Interrogatório do Arguido, logo após a sua detenção em Auto de flagrante de delito ou fora de flagrante precedida da sua notificação (intimação) por um órgão de polícia criminal, à luz de um mandado de captura, emanado por autoridade competente, sob pena de nulidade de actos processuais que do primeiro acto dependam. (acrescentamento à norma do art. 151 do CPP).

Mas antes de abordarmos as propostas de alteração ao regime de recurso ordinário, de sorte a permitir, expressamente, a interposição dos recursos do despacho de pronúncia e do que designa o dia para o dia da audiência da discussão de provas e do julgamento, em prol da garantia do direito de defesa (acesso aos tribunais superiores), convém prever-se a ampliação do princípio contraditório na considerada fase mista do processo penal acusatório e inquisitório indígena.

Na medida em que, apesar no processo acusatório o arguido ser visto como sujeito no antigamente sob o princípio de que “ninguém podia ser levado a juízo sem uma acusação”, em Cabo Verde, ele é hoje visto, à luz do novo Código de Processo Penal, como objecto do processo penal até a sua submissão ao julgamento por via do despacho de pronúncia (que equivale ao despacho de admissão da Acusação) tomado na Audiência Contraditória Preliminar (ACP) ou por via do despacho que marca a data para a audiência de discussão de provas e do julgamento (ADJ), sem que lhe permita na ACP defender-se da Acusação, do Ministério Público (MP), por não conhecer o conteúdo do processo, a não ser quando lhe seja notificado do despacho que aplicou a medida de coacção pessoal da sua prisão preventiva.

Nessa linha de entendimento, a defesa fica privada de se defender plenamente dos referidos actos judiciais até a fase inquisitória processual, compreendida entre o primeiro acto de instrução do MP que inicie um processo em investigação, passando por este órgão solicitar ao juiz de crime a emissão de um mandado de busca, apreensão e revista de objectos relacionados com a prática de um facto, em busca do corpo de delito directo (material), sem o que não poderá o arguido ser indiciado por insuficiência de prova bastante; assim como, de entre outras diligências, o MP poderá ordenar a um órgão de polícia que se proceda à sua detenção, por via de execução de mandado de captura fora de flagrante, submetendo-o, ao mesmo tempo, ao juiz para decretar uma medida de coacção pessoal tida por adequada, depois de ouvi-lo em Auto Interrogatório, sem que lhe assegure o contraditório, pois, valendo-se do princípio da investigação, se limita apenas a ajuizar dos meios de prova constantes da Acusação, passando por fazer depois, em caso de a defesa requerer a inquirição de testemunhas ou diligências em sede da ACP, o mesmo juízo de prognose sobre os indícios de culpa, culminando com o despacho de pronúncia ou despronúncia ou com o despacho que designa o dia para audiência de discussão de provas e de julgamento.

Sobre a defesa no processo penal no Brasil, o Pof. Alberto Deodato Maria Barreto Filho, no seu artigo intitulado “Contraditório e Ampla Defesa, ensina que “a ampla defesa é conceito já contido na contraditório, adiantando que é “nulo o processo em que não foi observado o direito de defender-se ou de “ter tido defesa”. Acrescenta que João Barbalho (Comentários à p. 322, da RFDUF MG) dizia que “com a plena defesa são incompatíveis e, portanto, inteiramente inadmissíveis os processos secretos, inquisitórios (…) ou tendo-se dado à produção de prova testemunhal de acusação sem ao acusado se permite reinquiri-las (…) e o interrogatório dele sob coacção de qualquer natureza por perguntas sugestivas ou capciosas e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa” (Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Brasil, V33, N 33, p. 127).

A verdade é que o Código de Processo Penal brasileiro garante ao réu o contraditório, assim que for notificado do despacho de pronúncia (que submete o réu ao julgamento ), equivalente ao despacho da aceitação da Denúncia (acusação), do MP. Mas antes o Delegado de Polícia, remete o inquérito policial, para o tribunal, para que o arguido responda por crime público ou semi-público (condicionado a uma queixa do cidadão). Nessa fase, o juiz, notifica o MP para deduzir a acusação, confiando-lhe também a defesa o acesso aos autos, para que apresente os seus meios de prova, sem o que não realizará o princípio contraditório). Nos casos em que permite o julgamento do arguido o tribunal de crime notificará o Ministério Público, por via do despacho de pronúncia, para que depois deduza o seu Libelo Acusatório, perante o tribunal do júri (colectivo) de que se recorre para o tribunal superior em caso de condenação.

Pois, este despacho de pronúncia á maneira brasileira medeia a fase do processo inquisitório e do acusatório, enquanto em Cabo Verde ele é tomado em ACP, sem que garante à defesa o direito de consultar a prova produzida pelo MP, que serviu de base à sua Acusação, numa fase inquisitorial. Não há obrigatoriedade da contraditoriedade da prova fornecida pela acusação (MP) e pela defesa, visto que depende do juiz de instrução, se quiser, assim que entender que exista diligências de prova controversa, sem prejuízo de depois da produção de novas falar sobre elas.

De salientar que o despacho que admitia, como no antanho, a Acusação, do MP, de que se poderia interpor o recurso ordinário como se tratasse de Agravo, que subia nos próprios autos e com os efeitos suspensivos, no qual o recorrente apresentava as (1) questões prévias (2) incidental ( excepção) que obstariam ao conhecimento do Mérito , é irrecorrível para o Supremo, obstando a que o réu seja absolvido, por ausência de verificação de todos os elementos do crime (3) ou que o STJ declare a nulidade do julgamento, por uma das causas que exime a responsabilidade penal : de exclusão da ilicitude , da culpa e ou extintiva de punibilidade, por via de regra.

……..

RODAPÉ

(1) V.g, nos autos, que lhe move o MP, Comarca da Ribeira Grande, o arguido José Augusto dos Santos Pires, conhecido por Cuss, levantou a questão prévia de que a Acusação do MP, por ser nula por prova ser obtida por método proibido por lei e pela CR em vigor, conduz ao arquivamento dos autos; com o agravante de a Polícia Nacional (PN) , no lugar do MP, enquanto autoridade para Instrução, não pode pedir ao juiz a autorização para efectuar a busca domiciliária, revista e apreensão de objectos do crime – corpo do delito directo, por violação de normas de competência das autoridades e de agentes policiais, integrando a nulidade insanável, do artº. 151/1, al. b) do CPP vigente.

(2) (v.g Em incidente processual, nos autos do. Proc. Ordinário nº. 88/08 TJCSV, que o MP move ao Vadilson Caetano .., conhecido por Belasca, invocou a excepção da incompetência do juiz auxiliar, Dr. Manuel Spencer, com competências reduzidas, em razão da Lei da Organização Judiciária, ou seja para apenas colaborar na preparação e no julgamento de processos pendentes à data de 1999, na qual pediu ao STJ a declaração da incompetência relativa, para que o julgamento seja presidido por um juiz competente.

(3) V.g a detenção de droga é permitida por lei da droga. Pois, enquanto não for regulamentada por lei, a norma penal em branco, do artº. 20, designadamente, considera-se que a conduta não é proibida, sob pena pena de violação do princípio da legalidade no Direito Penal, para que tenha eficácia sancionatória. Pois, o juiz a quo não deve valer-se da analogia ou interpretação extensiva proibida pela lei penal extravagante, criando tipos legais de crime, a cargo do legislador, por via de jurisprudência contra legem, sob pena de violação do princípio de separação dos poderes

Nesse sentido , explica a penalista lusa, Leonor Bezerra, de que no tocante ao elemento objectivo do crime, traz consigo uma certa normatividade, que contem em si desde logo elementos que a pressupõem; daí razão por que entendemos que se faz necessária a regulamentação lei, ao contrário que se passa no Brasil e em Portugal, por via de Portaria, em violação do princípio da legalidade.

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