sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

JUSTIÇA:- LER E DIVULGAR (título e destaques nosso)


Acórdão Habeas Corpus Requerenete Nelson Jeremias de Jesus Landim Tavares

ACÓRDÃO Nº 82/2008


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

JOSÉ ANTÓNIO TAVARES, advogado, com escritório nesta cidade, veio em representação de Nelson Jeremias de Jesus Landim Tavares, preventivamente preso na Cadeia Civil de São Martinho, requerer previdência de habeas corpus por prisão ilegal, alegando no essencial o seguinte:
O referido arguido foi conduzido à Cadeia Civil de São Martinho no dia 10 de Abril de 2008;

Recebeu o despacho que deu por encerrada a instrução no dia 18 de Outubro do mesmo ano;

Foi acusado de ter cometido um crime de detenção de moeda falsa, um crime de roubo agravado e um crime de tráfico de estupefaciente agravado;

Contestou a acusação no prazo legal:

Por não concordar com a acusação requereu a audiência contraditória preliminar.

Só no dia 18 de Dezembro de 2008 é que foi notificado da declaração da A.C.P., nos autos nº703/08;

Mas não recebeu o despacho de pronúncia;

O artº279º, nº1 b) do CPP preceitua o seguinte: a prisão preventiva extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiverem decorrido 8 meses sem que, havendo lugar audiência contraditória preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia;
Não houve pedido de prorrogação desse prazo pelo que deve ser posto em liberdade imediatamente.

O Mº Juiz requerido respondeu nos seguintes termos essenciais:

O arguido foi detido em 09 de Abril deste ano e no dia seguinte foi-lhe aplicado a medida de prisão preventiva.

Por despacho datado de 28 de Julho deste ano a Mª Juíza alargou o prazo de prisão preventiva para 6 meses.

No dia 09 de Outubro deste ano, no último dia do prazo, foi deduzido o despacho de acusação.

No dia 20 do mesmo mês o arguido requereu a abertura da ACP.

Só no dia 11 do corrente mês, o presente processo foi remetido ao Tribunal, tendo sido distribuído e concluso ao Juiz no dia seguinte.

Apesar de não assistir razão ao requerente não deixaremos de expressar aqui a nossa perplexidade pela tamanha demora (52), cinquenta e dois dias do Ministério Público para remeter o processo.

É certo que o arguido já requereu a abertura da ACP, mas pelas razões já aludidas (a não remessa do processo), não foi proferido qualquer despacho antes de decorrido o prazo de 8 meses.

No dia 09 de Dezembro não tinha havido abertura da ACP, o prazo relevante após a conclusão da instrução é o dos dezasseis meses.

Mesmo que esta fase facultativo de processo não tivesse sido aberta o presente processo foi, por despacho judicial qualificado como de especial complexidade e o prazo de prisão preventiva na fase da instrução elevado para 6 meses. Tal prorrogação de prazo produz efeitos ao longo das várias fases processuais porquanto o processo é uma unidade que se desdobra em várias fases.

A tese construída sobre a autonomia dos prazos não colhe. A lei não exige que a elevação dos prazos seja feita em todas as fases do processo. O que se refere o artº279º nº2 do CPP é tão somente os limites máximos e as condições da elevação dos prazos. [...]
* Clicar aqui (Site www.stj.cv) para ler o documento na íntegra [PDF]

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