segunda-feira, 1 de junho de 2009

CABO VERDE - INCONSTITUCIONALIDADE no ESTATUTO da ORDEM dos ADVOGADOS?!


CABO VERDE - INCONSTITUCIONALIDADE no ESTATUTO da ORDEM dos ADVOGADOS?!

Quais as normas em consideração?

Resposta: - o nº1 do artigo 41º da Constituição, que para o efeito se transcreve na integra,

Artigo 41º

(Direito de escolha de profissão e de acesso à Função Pública)

1.Todo o cidadão tem o direito de escolher livremente o seu ofício, trabalho ou profissão ou fazer a sua formação profissional, salvas as restrições legais impostas pelo interesse público ou inerentes à sua própria capacidade ou qualificação profissional.

- o nº 1, a) e 2 do artigo 112º do Estatuto da Ordem, que se passa a transcrever:

Artigo 112º
Suspensão de inscrição

  1. A inscrição na OACV só se suspende nos casos seguintes:
    a) A pedido por escrito ou presumido do advogado ou advogado estagiário;
    b) Em consequência de aplicação de sanção disciplinar de suspensão, por deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina transitada em julgado;

2. Presume-se o pedido de suspensão quando o advogado ou advogado estagiário com pelo menos seis quotas mensais em mora, tendo sido notificado por escrito para as liquidar em prazo não inferior a quinze dias, o não fizer.

Introdução da questão

O Bastonário é da convicção que o não pagamento de quotas como é norma e estipula, regra geral, qualquer associação profissional, é de tal forma grave, para o faltoso e para o colectivo, que assume proporções de acto ilícito de lesa Pátria, pelo que a punição terá que ser a mais severa possível, pelo que é de todo proporcional a aplicação da pena extrema - CASSAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL do faltoso ou assim tido.


Numa quase de, não de Olho por Olho, Dente por Dente, mas e o que se nos afigura MUITO GRAVE, numa de Dente por Olho. A desproporção é por demais evidente.


E quando assim é, não se pode falar em equilíbrio, em justiça, qualquer que seja. POIS FAZER JUSTIÇA É AGIR E DECIDIR COM EQUILÍBRIO, MUITO EQUILÍBRIO.


Enquanto o Bastonário vê o dever de pagar quotas acima de qualquer outros deveres como o da legitimidade e legitimação da ocupação e exercício de funções, a outra parte sustenta que há coisas que vêm em primeiro lugar e que só na sua presença as outras se justificam. Por exemplo a obrigação do cumprimento da legalidade no tocante ao processo eleitoral, etc., etc.


Qual a nossa opinião?!


Pensamos que a legitimidade de uma Gestão, qualquer que seja, depende do cumprimento da legalidade no tocante a sua eleição, nomeação ou outra forma concernente a sua instalação, etc., e no respeito pelas leis do País, a começar pela Constituição.


Uma Gestão com comportamento diverso, pura e simplesmente, se auto-ilegítima.


Nessas circunstâncias, assiste aos defraudados o direito de accionarem os tribunais no sentido da reposição da legalidade, por um lado, e por outro, o de resistência (onde se inclui o de suspensão de prestações à entidade "usurpada", aguardando desfecho judicial da acção ou acções interpostas).


Qual a gravidade para o País da suspensão do pagamento de quotas pelos advogados dissonantes até à competente resolução judicial do imbróglio?!


Somos da opinião que a gravidade é praticamente ZERRO (0), isso porque os cidadãos já contribuem, indirectamente, é claro, através do Orçamento do Estado, e porque uma boa parte dos advogados, normalmente, continuam a pagar as respectivas quotas por razões diversas. Acresce, ainda, dizer que a Ordem, embora sendo importante, está longe de representar um activo imprescindível no cenário social e jurídico Cabo-verdiano, muito embora se deva transformar num tal activo, e quanto antes melhor. Atente-se às sucessivas convulsões na e à volta da mesma.


É com esse fundamento, e por essa razão, se se quisermos, que o nº 1, a) em ligação com o nº 2 do artigo 112º do Estatuto da Ordem, é inconstitucional, pois o seu conteúdo entra em flagrante oposição e confrontação directa com o preceito constitucional que estabelece que só em casos de extrema gravidade o cidadão poderá ser cerceado de um direito fundamental à vida e á dignidade humana.


Atentemos ao conteúdo do nº1 do artigo 41º da Constituição:

Artigo 41º

(Direito de escolha de profissão e de acesso à Função Pública)

1.Todo o cidadão tem o direito de escolher livremente o seu ofício, trabalho ou profissão ou fazer a sua formação profissional, salvas as restrições legais impostas pelo interesse público ou inerentes à sua própria capacidade ou qualificação profissional.

Ora, do não pagamento de quotas à Ordem dos Advogados não se vislumbra como o interesse público possa sair beliscado, a ponto de determinar A CASSAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS DISSONANTES. De mais a mais quando esse não pagamento tem a ver com a luta para a reposição da legalidade democrática que, por estranho que poderá parecer, faz cada vez mais sentido no seio da comunidade forense, (acepção ampla).

ATÉ PORQUE SE A LEGALIDADE DEMOCRÁTICA NÃO FUNCIONAR NESSA COMUNIDADE ESTAMOS EM CRÊR QUE ELA NÃO FUNCIONARÁ EM NENHUMA COMUNIDADE DO PAÍS.

RESUMINDO, CONTINUANDO AS COISAS NO PÉ EM QUE ESTÃO, CABO VERDE PODERÁ ESQUECER O SEU SONHO DE UMA VERDADEIRA JUSTIÇA E DEMOCRACIA, PARA OS PRÓXIMOS TEMPOS.

MAS,

O que dizer do não pagamento do imposto sobre o rendimento? Interdita-se, automaticamente, os faltosos?

E sobre a Taxa Social única?

E os desvios de verbas (dinheiro/erário público)?

Qual a comparação entre estas situações e aquela?!

…….

Sejamos sensatos ……

CIDADÂMENTE, Nuno Paris.

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