sexta-feira, 5 de junho de 2009

" Sugestões para que o processo penal seja mais acusatório que inquisitivo BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NÃO GARANTE A DEFESA NO PROCESSO ADMINIST

" Sugestões para que o processo penal seja mais acusatório que inquisitivo
BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NÃO GARANTE A DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Li, de bom agrado, a entrevista colectiva com o Bastonário da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV), Dr. Arnaldo Silva, ao reputado jornal "A Nação", na sua edição de 14/05/09. Ficamos com boas impressões sobre as perguntas feitas ao representante da classe, inerentes à sua função pública, em prossecução do interesse público.

Vê-se que os entrevistadores conhecem bem as responsabilidades que recaiem sobre os ombros do Bastonário da Ordem, embora se lhes escapasse uma pergunta directa sobre a manifesta inconstitucionalidade das circulares relativamente à suspensão de advogados por incumprimento de quotas, por manifesta violação de entre outras normas e princípios, da consagradora do direito de escolha ou da liberdade da profissão, do artº. 41/1 da CR (e não, do direito ao trabalho, visto que, por este estar inserido em norma programática, concretizável tao-somente, mediante as medidas de política governamental, enquanto a liberdade da profissão, - direito consitucionalmente protegido, (norma/princípio) é aplicável directamente aos casos concretos, sem injunção do legislador ordinário)

Já em relação ao processo penal e disciplinar administrativo, seria óptimo que lhe perguntassem: por que é que "não há defesa no processo penal" e quais as propostas de alteração ao Código de Processo Penal, que se propôem ao Governo, por forma a que o processo, no seu entender, não fosse "inquisitivo (que corre sob o segredo de justiça), passando a ser um processo (acusatório) contraditório, mesmo na fase de instrução; por outro lado, porque é que o Bastonário, como um defensor da Constituição, não garantiu o direito de defesa aos advogados suspensos por incumprimento de quotas, visto que a Ordem dos Advogados, mesmo que se trata de uma organização independente do Estado, não cumpre as normas relativas ao processo disciplinar, constantes dos Estatutos da OACV, em cumprimento da Constituição que consagra o direito de contraditoriedade em processo disciplinar na Administração Pública.

Com relação ao direito à defesa no Processo Penal, concordamos em parte com o Bastonário, ao dizer que a defesa só tem acesso ao processo penal, logo depois de o juiz de crime marcar o dia para a audiência do julgamento ou assim que proferir o despacho de pronúncia, se e na medida em que viola o principio constitucional da igualdade das partes (defesa e acusação) ou de armas no processo, com fundamento de que o Ministério Público, por ser entidade competente para a Instrução, é que pratica, sob o auxílio dos órgãos criminais de polícia, desde o primeiro acto que ordena abertura de um determinado processo por crime publico ou semi-público, condicionado à queixa-crime por um particular, passando pela eventual submissão de um arguido à aplicação de uma determinada medida de coacção pessoal (v.g. prisão preventiva, termo de identidade e de residência), por via de mandado de captura ou de busca domiciliária, revista e de apreensão de objectos relacionados com a eventual prática de um crime, até ao debate na Audiência Contraditória Preliminar (ACP)ou despacho de juiz de instrução que designa a data para a Audiência de Julgamento (AJ).

Em conversa com o Procurador da República, Comarca de S, Vicente, Dr, Vicente Timóteo Gomes, instando a falar com ele sobre o assunto, depois de despoletado pelo Bastonário, é de opinião de que, na fase de submissão de um arguido à aplicação de uma medida de coacção pelo Ministério Público, deveria assegurar o princípio do contraditório, o que acho pertinente, desde que esta proposta de alteração ao CPP fosse acompanhada de uma sugerida por mim no sentido de considerar nula qualquer acto processual que decorresse da audição de um indiciado, logo à nascença, por órgão de polícia criminal, na presença de um defensor público, ou constituído, visto que acompanharia de perto todo o inter procedimental até à fase de julgamento.

À semelhança do que ocorre no processo penal brasileiro, o acto deve ser cominado de nulidade insuprível (insanável), do artº. 151 do nosso C:P.P., em cumprimento da Constituição que assevera que, como sucede em Cabo Verde, antes de ser ouvido pelo “Delegado de Polícia” (aqui pela PJ ou PN), a autoridade policial os seus familiares da ocorrência (v-. da sua detenção) devem ser informados para que contratem advogado ou que peçam á Ordem dos Advogados a nomeação de um defensor oficioso, malgrado constar da nossa CR a norma do género, mas sem eficácia sancionatória, o que faz com que se manipulem as provas a seu-bel-prazer por métodos proibidos por lel (vg. Coacção, intromissão no domicílio).

Apesar de se entender que a confissão não vale na fase de instrução, ao contrário do que sucede na praxis brasileira, não se deve decretar a prisão preventiva com base na confissão, porque ela às vezes é conseguida por tortura, coacção ou pela própria protecção da dignidade do arguido, para que não seja liquidado por apelo à justiça pelas próprias mãos por vingança, mas desde que acha indícios fortes de que o arguido será condenado com pena de prisão ou medida de segurança.

Se é certo que, embora face à desigualdade das armas, o advogado que assistir as declarações do arguido, desde a tomada de uma medida de coacção pessoal, estará mais capacitado do que outro que vier a actuar, sem conhecer o primeiro acto processual junto de um órgão de polícia criminal, visto que estará por dentro do assunto, enquanto este terá que fazer uma “investigação paralela”, de sorte que o juiz de instrução, na ACP, não o pronuncie por um crime, face às provas recolhidas pelo MP; pois, a defesa não tem a certeza de que o pedido de diligência ao MP para que ouça as testemunhas arroladas pela defesa logrará êxito, em relação ao meios de prova apresentados pelo MP (testemunhal, pericial e documental) uma vez que está sendo ouvido por quem “apriori” quer que seja o arguido acusado de um determinado crime, com base no Auto de notícia ou Participação, emanada de um órgão de polícia criminal, do que exercer o seu papel de fiscal da legalidade.

Nesse sentido, entendo que Cabo Verde estaria a dar um grande passo no grupo de “nações civilizadas” que adoptaram Códigos de Processo Penal, como instrumentos de Liberdade Democrática, e não da Autoridade, por forma a que se criem garantias de defesa e do direito de acesso ao segundo grau de jurisdição sob pena de se levar ao bando de réu pessoas que não tenham cometido crime, pró razões político-ideológicas ou pessoais.

Sobre o direito de acesso aos tribunais superiores (à justiça), do artº. 25 e 12/1 do Direito Internacional Público geral ou comum”as nações civilizadas”, que se aplica directamente na ordem jurídica-caboverdiana (indígena),falaremos no próximo trabalho, por forma a que se admite o recurso do despacho de pronúncia e do que designa a data para a audiência do julgamento, se e na medida em que, ao contrário do que sucede no nosso C.P.P. se deve permitir no domínio do ACP o pedido de nulidade do despacho de pronúncia, com fundamento em nulidade do respectivo despacho (sentença do ponto de vista amplo), nos termos das disposições conjugadas da lei processual penal e civil (artº. 660 e 668/1/, al. d); assim como, o recurso ordinário, quando constem da Acusação factos que não integrem todos os elementos do crime, além dos que não estão nela consubstanciados.

Advogado e membro da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, sob a Céd. Prof. 063/09

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