A propósito do artigo “Dr. Manuel Spencer obstou à minha participação no julgamento do Belasca ....
A propósito do artigo “Dr. Manuel Spencer obstou à minha participação no julgamento do Belasca por estar suspenso”, publicado pelo Terra Nova, na sua edição do mês de Maio de 2009, cumpre dizer que alguém da Procuradoria da República, Comarca de S. Vicente, disse-me que foi informado de que me ausentei da audiência de julgamento do Belasca, por ter faltado respeito ao juiz, quando falava em alto e bom som. È pena que ele desconhecia que, por causa da prática do Abuso de Poder, no exercício da sua função pública, inimpugnável, perante o Supremo, é que me levou a fazê-lo, logo depois de dizer ao arguido que o arguido estava sendo julgado não por culpa do tribunal.
Deve saber-se que o advogado, no exercício da sua função na audiência, não deve responder por palavras dirigidas ao juiz, em defesa dos direitos processuais garantidos ao arguido, a não ser por factos não constantes dos autos.
O Dr. Manuel Spencer deveria responder por eventual crime de denegação de justiça, em processo movido ao Belasca pelo Ministério público, por inclinar-se a favor desta entidade, sabendo que deveria ser restituído à sua liberdade, por via de sentença que determinasse o arquivamento dos autos, em razão de um requerimento de nulidade insanável da Acusação, que lhe foi dirigido, antes da realização da audiência, por basear-se em prova nula obtida pela acusação, como já aludido no artigo publicado pelo Terra Nova.
Será que o juiz não juntou aos autos o documento para que dele não conhecesse, ao mesmo tempo julgando o mérito da causa, pela sua condenação, por preterição de outras nulidades e questões incidentais (v.g declaração de excepção de incompetência do juiz), de maneira que fosse julgado, por outro magistrado, com competências não reduzidas, a quem a lei outorgou poderes para a jurisdição (dizer o direito).
Por outro lado, ele deveria responder por crime de prevaricação do magistrado, em outro processo penal que o MP moveu ao Sr. Rui Jorge Rodrigues, ao substituir-me por abuso de poder, na qualidade de advogado constituído, por outro advogado estagiário, a ponto de impedir a minha actuação na sala de audiência, por violação gritante do Código de Processo Penal.
Pois, por causa da prática de abuso de poder e por este motivo, designadamente, é que pedi ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que ordenasse à abertura de um processo disciplinar, ao que até então não se dignou a responder ao meu pedido.
Enquanto isso, é caso para perguntar por que é que se julgou o arguido, sem que o Tribunal Constitucional primeiro se pronunciasse sobre 2 (dois) recursos de amparo constitucional, do seu direito à liberdade provisória? Será que se prefere condená-lo, para que o Estado não o indemnize por danos morais resultantes da manifesta ilegalidade da sua prisão preventiva, por incompetência do juiz auxiliar para julgá-lo, ou por deixar esgotar o prazo de duração máxima de prisão preventiva?
De todo modo, viemos a saber que ele foi julgado, oralmente, a 19 de Maio de 2009, por crimes de receptação, de roubo e de um crime de tráfico de pequena gravidade, cfr, a Acusação, do MP, com mais de 3 anos de prisão, para que o Estado/juiz se livrasse do seu erro grosseiro e por abuso de poder, cometidos no processamento e julgamento do Belasca.
Todavia, e caso queira o Belasca, poder-se-á mover o recurso extraordinário de revisão de sentença, quando se retomar o equilíbrio de poderes, na nossa Democracia, com vista ao restabelecimento da sua liberdade com o respectivo de indemnização decorrente de eventual arquivamento da instrução.
Advogado e membro da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, sob a Céd. Prof. 063/01