terça-feira, 31 de março de 2009

A DANÇA DA CORRUPÇÃO EM CABO VERDE

30 Mar, 07:56h, in Liberal
foto
A coluna de António Fonseca Santos

CORRUPÇÃO: POR QUE A CORRUPÇÃO?

A Política, que deveria ser a arte de gerir o bem comum, passou a ser a arte de chegar ao poder e permanecer nele indefinidamente. E não é sómente exercida nos Governos em suas diversas esferas. Os políticos estão por aí, nas empresas, em associações diversas, sindicatos, Institutos (há um que eu conheço que dá brado!), nos conluios, nas panelinhas, sempre a atender inconfessáveis sonhos de poder e projecção e a conspirar contra os ingénuos e mentalmente indefesos ..... ver mais ...

EDUCAÇON E BRINCADERA DE MNIN D’ESCOLA

by ZIZIM FIGUEIRA
Clicar (aceder artigo no Liberal)
EDUCAÇÃO RECORDAÇÕES

EDUCAÇON E BRINCADERA DE MNIN D’ESCOLA DE CARTILHA TE ESCOLA DE REI (ONES 1945/1950)

Esse Storia, na tude sê extenson e dimenson, é um grande homenaja pa tude aquês que na épca fui nôs professor de Cartilha, Fantilona, Fantilim, Tercera té Quarta-Classe, sem contá c’aquel Admisson, que naquel tempe n’era nem más nem menos q’um quarta-classe repetide e reforçode pa mnin pudess entraba más bem preparode na Liceu.

Nome de tude esse pessoal que desburrá, insená e isdá nôs dá quês primer posse na vida de prendê a lê, pa no podia vançá e abri oie pa Munde, tita bem parcê que tude honra na contar de más esse storia de nôs terra. Sobretude, só pa no ca esquecê nunca importança quês gente tive na nôs formaçon e escola de vida. Pôs esse fui sempre quel Pedra Mestra que guentá tude um parede naquel tempe, que insená n’era cosa fácil.

Quonde nôs era mnine, qu’inda no ca tava intendê drete nôs nome e que nôs priucupaçon ma grande era só cmé e brincá, tude cosa tava parcê nôs bnitim, scantchim, sabim de munde, naquel inconsciença despreocupode de vida, prope de mnin que nôs era e que ca tava dexône tmá fé de cosa série de vida. Nô ca era exigente, no tava contentá sempre c’aquel poque que nôs pai ma nôs mãe tava done.

Despôs, cma idade tava bem t’entrá na corpe, também tava tchegá quel tempe que, na tude casa, mãe ta tinha preocupaçon de cumeçá d’insená o mandá insená sês mnin prendê a lê, mez antes de ba pa escola. Chatice é que tude pessoal de casa tava tmá quel cosa mute a série e tava tmá nôs conta de lâmpeda no dure, desde irmon más bedje, prima, primo e mãe, té tchegá na pai, cosa qu’era más escosse, quê pai ca tinha mute tempe pa mode traboi.

Nesse parte de nôs vida, cosa tava vrá logue diferente quê mnin já ca tinha quel facilidade de brincadera. Só tava ba brincá despôs de prendê liçon. Quonde já bo tava más desburrode, ês tava mandobe pa escola que bo Cartilha (livre pa prendê letra, ma monossílaba té trissílaba), bo pidrinha de conta, um latinha baziu de cigorre capstan ondê que bo tava pô bo lapse, bo pedra d’escrevê na pedra de conta, um canitinha de ponta pa moiá na tinter e um cadirnim de linha estrete pa prendê fazê letra.

Tude mnin tava gostá de dá pa esperte, anton gente tava cumeçá pa cartilha abcedar: abcdefghij… Ês tava mandone abri nôs cartilha lá logue, no tava rancá ta lê p’uvide cantadim: abcdefghijklmnopqrstuvwxyz ta corrê! Tude cool, tude nice, ma na realidade no ca sabia lê nem flaça.

Anton, tinha quês escola ma quês professor que fecá gravode na mimória e na coraçon de nôs tude, pa tude tempe, ondê que tonte geraçon fui desburrode e que no ca podê nunca esquecê, quê nôs pai passá pra lá também, de manera que seriedade sempre sigui de geraçon pa geraçon, de pai pa fidje, na ruspeite pa tude quês antigue professor ma professora.

Pa lembrança, tinha escòla de Dona Cidália, na rua de Serra, ondê que bo tava tchegá que bo banquim de madera marcode bo nome, que tava fecá lá na escola pra sempre. Quê assim, quonde bo tava mudá de classe, quel banquim tava servi pa quês mnin que tava bem despôs e que ca tava podê trazê bonque.

Na escola, naquês primer dia, era um batucada de matá. Cuitada de Dona Cidália, já bidjinha. mei surda, ca tava nem dá fé daquel gritaiada de más de trinta mnin, tude juntim em core ta lê alfabete siguide (abcdefghijk...), gritode durante tude quel dia até hora o d’interval o de ba pa casa.

Moda quel escola lá, tinha uns data na Soncente naquel tempe: Escola de Nha Laloia Pite e Figue, na rua de Murguine, ondê que pa Natal el tava dá tude mnin de sê escola um pitim e três figue que tava fazê ligria na coraçon de tude quês inocente…

Também tinha quês Escola ondê que cosa era ote, moda escola de Sr. Orlande, Ti Tiofe, irmon de Ti Tchutche de Noba, Sr.Grigol, Sr. Tej, Dona Maria Amelia e más e más que ca tita beme na mimória grinha sim!

Ês Escola fui nôs primer contacte que vida de prendê a lê, concentrá e educá pa gente prendeba estode quete, pa flecidade de nôs mãe, pês pudesse incontrá quel sussegue d’espirte, sobretude lá naquês casa ondê que tinha tcheu mnine.

Pa nôs também, na principe tude era prope sabim, quê no tava lê tude letra curride sem gaguejá, quê no ta tinha el tude decorode na mimória, pa força d’uvi tude quês otes mnin reptil. No tava lê rapte, só pa no podia sei pa interval, pa ba comprá quês pirinha das Ilha num cartuche de papel (dez pa toston) de nha Candinha, mãe de Pinúria, ptode quês espirte (essência de fruta) quel tava comprá lá na Drogaria de nôs Djandjan.

Ma cosa tava vrá prope dure despôs d’interval, quonde professora tava pô nôs na sê joei, c’aquel Cartilhinha na mon, tude bajufim, cum papilim frode um braquim pa no dzeba letra por letra, em vez de lê curride, moda no tava fazê pa glantaria. El tava fintá nôs tude bnitim. Sê táteca era perguntá nôs se no sabia lê. Nôs, pa glantaria, no tava dzel logue cma sim! Lá el ta dzebe: «anton alê, dexôme oiá». Anton no tava rancá ta lê moda um corre sem travon: abcdefghijklmnopqrstuvxz… Professora tava dzene: «ah, bo esquecê de w» (dabeliú, moda ês tava insená nôs lel na Escola)! El tava apoiobe cum «mute bem, nha mnin»… Lá el tava frá quel puntinha de papel um braquim, el tava pol derriba dum letra qualquer de nôs Cartilha, el tava dzene cma «já bo sabê lê, dzeme que letra é esse»?

Dá no tava tapá e tude bajofaria tava cabá. Anton, quel martírie tava cumeçá… El tava torná passá quel papilim c’aquel braquim siguide, um trás d’ote… abcd…etc. Cumeçá, torná dá, torná cumeçá, té no metel na cabeça! Despôs, quonde no tava conchê nôs letra, no tava passá dum pa dôs. Dissilábica moda: d+a = da, d+e = de, etc… Despôs trissilábica moda: c l a = cla, c l e = cle, etc… Té no prendê fazê palavra. Lá, anton, quem já sabia tava insená quês ma piqnim que tava tchegá de nove na Escola.

Nova vida, vida nova, quê nôs más bedje no tava passá pa Fantilona, um livrona qu’era só dissilábica ma trissilábica e c’alguns palavra pa no completaba na fim! Despôs era Fantilim, um livrim más piqnim, más lorgue, chei de palavra ma figura pa no prendreba soletrá, pa fazê frase de palavra cumposte. Nôs evoluçon d’escola, de passá de Fantilona pa Fantilim, era um període crítique e terrível de nôs vida.

Cma já no sabia lê um gzinha, professora tava dexône desinrascá. Anton, ote problema tava cumeçá quê nôs era tcheu e no sabia soletrá ma, pa facilitá vida, gente tava soletrá ma tava lê pa figura, o que tava dá:

- D+A=DA, D+O=DO e palavra era DADO ma nôs, pa figura, no tava alê Dupatrão; V+E=VE, A=A, D+O=DO e palavra era VEADO... no tava lê Cabra Ganzela; P+I=PI, P+A=PA e palavra era PIPA… pa nôs era Barril; N+I=NI, N+H+O=NHO e palavra era NINHO, pa nôs era Nim d’ove; etc, etc. Enfim, um paródia que tava cabá sempre que vara ma carole.

Ês tava mandá tude gente pará e intchá gente de pau pa cabá c’aquel paródia. Tinha sempre uns que tava levá cada pascoçada, quê professora tava dzê cma era p’abuse! O que na realidade era dvera, quê tinha sempre quês mnin más traquine e mi era um dês.

O certe é que no ba ta passá de classe e ta criá e, moda pove ta dzê, quonte ma grande más problema, ma cada cosa na sê épca. Lá no mudá de ritme, quê no passá pa Escola de Rei, ondê que no fazê primera, sigunda e tercera classe ma Senhor Carvalho, professor.

Na Escola de Rei, cosa tava vrá diferente pa tude gente, rapazim ma mnininha, quê nôs era ubrigode a besti bibe pa ca sujaba ropa, sobretude de tinta de tinter ondê que no tava moiá nôs caneta de ponta de ferre o pena de galinha. Mata-burrão tinha d’estode sempre pronte, mode na principe era cada desastre de tinta na ropa na hora de prendê fazê letra. Inda más c’aquel mede mode professor era rigrose na caligrafia, que tinha que ser prope estilose e bnitim, quê se non palmatora tava cantá!

Hora más sabe de tempe d’Escola de Rei era quês interval c’aquês bonhe de mar gatchode na Praia de Bote, zona pruibide ondê Muchim de Faria, Pliça de Captania, tava fecá ta guitá nôs po ropa deboxe de pedra na hora de basse trá quel bon tchlufe na mar. Lá el tava tchegá log ta fazê gente moral e tava lembrá nôs cma bonhe na mar lá era proibide, sobretude que nôs era mnin e, se no fogaba, el é qu’era responsável. Chima tinha razon, té pa ptá tchuque, ma nôs tchlufe era más importante, assim consei de Chima tava entrá num uvide e sei na ote. Ma cma el tava conchê tude nôs, recode tava bai pa casa e tava tchegá primer, mode quel tchlufe proibide. Smeme assim, levode de vara, n’ote dia no tava torná bai quê quel intintaçon era más forte que nôs e no ca tava podê risisti!

Escola era tmode a série e tude gente tava prendê dum manera o d’ote. Também, na vida d’Escola tinha sês sabe ma sês margose, moda tude cosa na vida, e pirraça ca tava faltaba também, na mei daquel espirte de mnin chei d’imaginaçon.

Um ta lembrá dum vez que nôs Jack de Beta, qu’era um bocadim más bedje, ma grande que nôs tude e tava sentá na funde d’aula, tchegá convencê nôs tude na Escola cma Senhor Carvallho, professor, que tinha um broce de burracha (prótese), tinha el pirdide na Batalha d’Aljubarrota (que fui na séc.XIV) e que tude nôs, chei d’admiraçon, na nôs cabicinha de mnin creditá.

Também tinha quês bzana d’Escola, moda Jack Filomena ma Anton Dionísio, que tava trabaiá bem, que quonde ês tava panhá zero erre na ditado sês glantaria era sei ta mostrá tude gente sês caderne. Inda por cima, quonde ês tava tchegá na casa, na tchã de Licrim, tude gente já sabia cma ês tinha panhode zero erre, quê ês tava corrê logue ba dzê Nhanha, sês avó, que cuitada ca sabia nem lê nem escrevê! Má pa ês era um galantaria e um prenda grande quonde Nhanha, tude contente, tava dzês:

- Boa, nhas nitin… Bsote bem li, dexáme matá bsote uns cratchim.

Malta d’Escola butzás logue que nome d’Anton ma Jack CRATCHIM!

Tude nôs tinha ruspeite e mede de Sr. Carvalho mode quel stora de Jack, ma despôs, quonde no tava dá História de Portugal e que já no era ma grande, é que nô tava bem realizá tude aquês mintirinha de nôs amigue e herói Jack de Beta. Anton, té hoje em dia, quonde no lembrá dês stória gente ca ta podê fecá sem arri!

Da tarde era quel Escola de Ti Fefa (Sr. Alfrede Brito), grande professor d’instruçon primária, ondê que nôs tude prendê dvera tcheu cosa: leitura, análise lógica e sintética, fracção, regra de três simples, naquel grand preparaçon daquel exame de quarta classe dum vez, que n’era brincadera! Ma também varinha de mantampa ma palmatória tava trabaiá sem brincadera. Era desafiu de taguada (tabuada), dada na mon entre nôs pa conta de professor. O certe é que ninguém ca morrê, nôs tude prendê e fecá que tcheu base, que sirvi pa tude nôs vida, té gora…

Um grande UBRIGADO, TI FEFA e tude quês otes.

Na fim, pa completá tude isse, tinha quês exame, qu’era quel momente de verdade na Escola Camões, Escola Nova e más. Exame era Prova Escrita e Prova Oral e despôs na fim tava bem quel parte más dure, qu’era quel leitura de pauta em voz alta de passaja d’exame, fete pa nosse continuo e grande amigue de sempre, José Tomaz. El tava somá lá naquel janela d’Escola e que voz olte e gritode, pa tude gente uvi, tava cumeçá:

- Alfredo Justino Mota ………………… Aprovado (grite de ligria de malta)

- Jorge Maria Nascimento……………… Distinto (grite!)

- Alberto Maria das Dores …………….. Aprovado (grite)

- João António Almeida …………….. Reprovado (tristeza. siguide dum oh…)

Na fim, era uns t’arri, otes ta tchorá, ma na mei de tude aquile tava rancode c’aquel:

- VIVA QUEL BOLE, VIVA!!! VIVA QUEL VIM, VIVA!!! VIVA SÊ PAI, VIVA!!! VIVA SÊ MÃE, VIVA!!!

SENHOR CARVALHO, VIVA!!! MNINA CELESTE, VIVA!!! MNINA ILDA, VIVA!!!

E assim, que tude mnin ta corrê pa casa de cumpanher num delîre sem fim, ta correba destança longe p’afronta, sima Rebera Bote, Montssussegue, Maderalzim, Tchã de Licrim té S. Pedre ma Salamança, tude Soncente tava vivê quel momente cum força de matá, pôs é OSSE DE TERRA e nôs tude nascê, no Otchal!

Fui um épca rique, de força d’instruçon na nôs terra de Cabo Verde em que quem que prendê sube passá mensaja pa cumpanher. Interesse de prendê era tão grande na épca que té pescador tava descutí entre ês qual era más bom, s’era Nho BALTAS o Nho ROQUE?

Zizim Figuera (José Figueira, Júnior)


APRENDAMOS COM A NOSSA HISTÓRIA.

Agradeço-te, sinceramente, Zizim, por mais este RECORDAR É VIVER.

Un d’kêj fídj d’Candin d’Alfândga, Cândido A. Paris.


Eu ainda sou desse tempo em que o ensino era levado mesmo a sério, em que os alunos eram orientados no sentido de ganharem consciência das suas responsabilidades no processo do ensino-aprendizagem e da importância do respeito, da honestidade e da saudável camaradagem para UMA VIDA, EM SOCIEDADE, HARMONIOSA. Os pais de então davam o devido valor a esses princípios e tinham a consciência do seu papel nesse processo, não se demitindo das respectivas responsabilidades. Quanto às autoridades, em geral, primavam-se pelo rigor, pela honestidade, pelo respeito e competência efectiva.


Outros tempos esses.


Como tudo mudou da Independência a esta parte.


A política subornou o ensino, perverteu-o, e é o que se vê.


Os bons princípios foram sendo gradualmente hostilizados em benefício do controlo do poder, e, através deste, da sociedade e dos cidadãos.


Confesso que nunca fui adepto dos castigos corporais, em muitos casos exagerados. O certo é que terão, em larga medida, funcionado. Continuo, entretanto, contrário aos mesmos.


Sempre fui daqueles que não precisaram ser forçados a estudar.

O segredo terá sido amar o saber, embora reconheça a influência positiva que minha Mãe terá tido, neste capítulo, sobre mim.


O facto do meu Pai ter sido um amante dos livros, principalmente, de carácter histórico e profissional, terão produzido seus efeitos benéficos.


BEM HAJA.

quinta-feira, 26 de março de 2009

UMA POLÍTICA NOVA PARA O POVO DAS ILHAS


UMA POLÍTICA NOVA PARA O POVO DAS ILHAS


A base dessa política deverá ser o amor ao povo

Sintetizado no slogan : - POR AMOR AO POVO,

Em substituição ao dúbio : - POR AMOR À TERRA.


Porquê?!


Porque, amor à terra, muitos ou todos têm,

Com significado diferente e em doses variáveis.

Uns “amam” a terra pelo facto dela representar

Riqueza, e esse “amor” mais não é que

A tradução da sua ambição, desmedida, dela se apossarem, a todo o custo,

Mesmo que para isso tenham de despojar dessa mesma Terra,

A ferro e fogo, o seu legítimo proprietário,


O Povo,


Gerando miséria, injustiças e sofrimentos infindos.

A História disso tem dado conta, a miúdo, vezes sem conta,

Não poucas vezes, da forma a mais trágica que se possa imaginar.


Outros amam a Terra porque que amam os seus semelhantes,

E por isso a querem proteger para o benefício e o bem comum,

Das gerações presentes e futuras e em merecida memória aos entes Avós,

Contra as garras daqueles que apenas a querem traficar,

A querem possuir para de seguida a alienar,

Porque isso lhes traz Lucro no imediato

E gozo, muito gozo, embora imoral,

A expensas do comum dos mortais.


Pensemos nisto: -


Valorizemos a Terra por AMOR AO POVO,

Defendamo-la contra as investidas dos traficantes da Terra,

Independentemente da sua cor e da sua lábia.


Saibamos honrar os nossos antepassados, os nossos conterrâneos,

E, sobretudo, os nossos descendentes,

Aqueles entes jovens e os que hão de vir.


Não os atraiçoemos a montante,

Sejamos a sua retaguarda segura

E verdadeiramente amiga.


Porque esses, mais que ninguém,

Merecem o nosso respeito,

Por direito próprio.


Pensemos …. .

By Nuno Paris

terça-feira, 24 de março de 2009

UM CHEIRINHO DA REALIDADE ESCOLAR


REALIDADE ESCOLAR ( UM CHEIRINHO! )


*A QUE PONTO AS COISAS CHEGARAM!!! *

Mensagem em secretária eletrônica de uma escola.

Esta é a mensagem que os professores de uma escola da Califórnia, com total
apoio da direção, decidiram gravar na secretária eletrônica da escola. A
escola adotou uma estratégia educacional que exige dos alunos e dos pais
responsabilidade pelas faltas dos estudantes e pelo trabalho de casa.

A escola e os professores estão sendo processados por pais que querem que
seus filhos sejam aprovados mesmo com muitas faltas e sem fazer os trabalhos
escolares.

AQUI A MENSAGEM GRAVADA:

"Olá! Para podermos ajudá-lo, por favor ouça todas as opções:

- Para mentir sobre o motivo das faltas do seu filho - tecle 1
- Para dar uma desculpa para seu filho não ter feito o trabalho de casa - tecle 2
- Para se queixar sobre o que nós fazemos - tecle 3
- Para insultar os professores - tecle 4
- Para saber por que não foi informado sobre o que consta no boletim do seu
xfilho ou em diversos documentos que lhe enviámos - tecle 5
- Se quiser que criemos o seu filho - tecle 6
- Se quiser agarrar, esbofetear ou agredir alguém - tecle 7
- Para pedir um professor novo, pela terceira ou quarta vez este ano - tecle 8
- Para se queixar do transporte escolar - tecle 9
- Para se queixar da alimentação fornecida pela escola - tecle 0

MAS, se você já compreendeu que este é o mundo real e que seu filho deve ser
responsabilizado pelo próprio comportamento, pelo seu trabalho na aula,
pelas tarefas de casa, e que a culpa da falta de esforço do seu filho não é
culpa do professor, desligue e permita que tenhamos todos um bom dia!"


Disponibilizado por mparis (Nécas)

segunda-feira, 23 de março de 2009

O Computador Magalhães - um sucesso de supervisão?!


O Computador Magalhães - um sucesso de supervisão?!

PARECEM AS TRADUÇÕES MAL FEITAS DA ................ (?), QUE NEM EM "BRASILEIRO" ESTÃO...

Vejamos algumas das frases que se encontram no computador "Magalhães"...



EM QUALQUER MAGALHÃES PERTO DE SI:


* "Cada automóvel só pode mover horizontalmente ou verticalmente. Tu deves ganhar espaço para permitir ao carro vermelho de sair pelo portão à direita."

* "O Tux escondeu algumas coisas. Encontra-las na boa ordem."

* "Carrega nos elementos até pensares que encontras-te a boa resposta. (...) Nos níveis mais baixos, o Tux indica-te onde encontras-te uma boa cor marcando o elemento com um ponto preto. Podes utilizar o botão direito do rato para mudar as cores no sentido contrario."

* "Dirije o guindaste e copía o modelo."

* "Abaixo da grua, vai achar quatro setas que te permitem de mexer os elementos."

* "O objectivo do quebra-cabeças é de entrar cifres entre 1 e 9 em cada quadrado da grelha, frequentemente grelhas de 9x9 que contéem grelhas de 3x3 (chamadas 'zonas'), começando com alguns números já metidos (os 'dados'). Cada linha, coluna, e zona só pode ter uma vez um símbolo ou cifre igual." (nota: instruções para o jogo sudoku)

* "Carrega em qualquer elemento que tem uma zona livre ao lado dele. Ele vai ir para ela."

* "Enfia a bola no buraco preto á direita."

* "Com o teclado, escreve o número de pontos que vês nos dados que caêm."

* "O objectivo do jogo é de capturar.
Ao princípio do jogo 4 sementes são metidas em cada casa. O jogadores movem as sementes por vês. A cada torno, um jogador escolhe uma das 6 casas que controla. (...) Se a última semente também fês um total de 2 ou 3 numa casa do adversário, as sementes também são capturadas, e assim de seguida. No entanto, se um movimento permite de capturar todas as sementes do adversário, a captura é anulada (...). Este interdito é ligado a uma ideia mais geral, os jogadores devem sempre permitir ao adversário de continuar a jogar."

* "Aceder ás actividades de descoberta."

* "Pega as imagens na esquerda e mete-las nos pontos vermelhos."

* "Carrega e puxa os elementos para organizar a historia." (nota: "historia" é repetidamente escrito sem acento)

* "Saber contar básicamente."

* "Move os elementos da esquerda para o bom sitio na tabela de entrada dupla."

* "Puxa e Larga as peças no bom sitio." (nota: "sitio" nunca é escrito com acento)

* "Com o teclado, escreve o número de pontos que vês nos dados que caêm."

* "Primeiro, organiza bem os elementos para poder contar-los (...)."

* "Carrega no chapéu para o abrires ou fechares. Debaixo do chapéu, quantas estrelas consegues ver a moverem? Conta attentamente. Carrega na zona em baixo à direita para meter a tua resposta."

* "Treina a subtracção com um jogo giro. Saber mover o rato, ler números e subtrair-los até 10 para o primeiro nível."

* "Quando acabas-te, carrega no botão OK ou na tecla Entrada."

* "Conta quantos elementos estão debaixo do chapéu mágico depois que alguns tenham saído."

* "Olha para o mágico, ele indica quantas estrelas estão debaixo do seu chapéu mágico. Depois, carrega no chapéu para o abrir. Algumas estrelas fogem. Carrega outra vês no chapéu para o fechares. Deves contar quantas ainda estão debaixo do chapéu."

* "Lê as instruções que te dão a zona em que está o número a adivinhar. Escreve o número na caixa azul em cima. Tux diz-te se o número é maior ou mais pequeno. Escreve então outro número. A
distância entre o Tux e a saída à direita representa quanto longe estás do bom número. Se o Tux estiver acima ou abaixo da saída, quer dizer que o teu número é superior ou inferior ao bom número."

* "Tens a certeza que queres saír?"

* "Aprende a escrever texto num processador. Este processador é especial em que obriga o uso de estilos (...)"

* "Neste processador podes escrever o texto que quiseres, gravar-lo e continuar-lo mais tarde. Podes estilizar o teu texto utilizando os botões à esquerda. Os quatro primeiros permitem a escolha do estilo da linha em que está o cursor. Os 2 outros com múltiplas escolhas permitem de escolher tipos de documentos e temas coloridos pré-definidos."

* "Envia a bola nas redes"

* "É preciso saber manipular e carregar nos botões do rato fácilmente."

* "O objectivo é só de descobrir como se podem criar desenhos bonitos com formas básicas (...)."

* "O objectivo é de fabricar um forma dada com sete peças."

* "Quando o tangram for dito frequentemente ser antigo, sua existência foi somente verificada em 1800." (nota: explicação do tangram, um quebra-cabeças tradicional chinês)

* "Mexe as peças puxando-las. Carrega o botão direito nelas para as virar. Selecciona uma peça e roda à volta dela para a rodar. Quando a peça pedida estiver feita, o computador vai reconhecer-la (...)."

* "Reproduz na zona vazia a mesma torre que a que está na direita."

* "Reproduzir a torre na direita no espaço vazio na esquerda."

* "Puxa e Larga uma peça por vês, de uma pilha a outra, para reproduzir a torre na direita no espaço vazio na esquerda."

* "Move a pilha inteira para o bico direito, um disco de cada vês." (nota: as quatro últimas frases são as instruções dos jogos "Torres de Hanoi" e Torres de Hanoi simplificadas" - "Hanoi" sem
acento no "o")

* "Torno dos brancos" (nota: a vez de jogar das peças brancas num jogo de xadrez)

* "Joga o joga de estratégia Oware contra o Tux."

PURREIRO PÀH!

Obs: Disponibilizado por M. Paris (Nécas).

Em prol de uma Justiça eficiente à luz da Constituição

De: pedro rogério delgado (pedror.delgado2hotmail.com)

Em prol de uma Justiça eficiente à luz da Constituição

Digamos isso, se, por um lado, faz-se necessário o controlo da actuação de magistrados judiciais e do Ministério Público, quer, de maneira que os seus actos cometidos pelos juízes por abuso de poder, quer da Primeira Instância, quer da II Instância passem a ser censurados, sem prejuízo de responderem em processo disciplinar por tais factos, por outro lado, se faz-se necessário que as omissões administrativas e judiciais, do Poder Público passem a ser objecto de controlo, quer no domínio dos Autos de Recurso de Amparo Constitucional perante o Tribunal Constitucional, desde à nascença de um processo, v.g., cível, contencioso administrativo, penal, eleitoral, etc, no direito interno e na instância internacional, sob pena de "dormir um processo na prateleira, nos tribunais ou no Ministério Público; da mesma forma que, nos processos de fiscalização concentrada (abstracta) de normas, promovidos pelos entes políticos, como O Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional, um quarto dos deputados à efectividade de funções, o Primeiro-Ministro e Procurador da República (quiçá, atribuir esse poder ao Bastonário da Ordem dos Advogados de Cabo Verde), com vista à protecção da Constituição (interesses objectivos) de 92 em vigor.

By PEDRO ROGÉRIO DELGADO (Autor de proposta de alteração ao projecto da revisão constitucional, emanado do Grupo Parlamentar do MPD)

Cabo Verde - REVISÃO CONSTITUCIONAL

Advogado, inscrito na OACV, sob a Céd. Prof. 63/01


sexta-feira, 20 de março de 2009

CABO VERDE ESTÁ MAIS POBRE?!


CABO VERDE
RIQUEZA VERSUS POBREZA

Ao longo dos tempos Cabo Verde tem sido visto como um território pobre, muito pobre, quase que pauperrímo.

Os cabo-verdianos, na sua grande maioria, e até bem pouco tempo consideravam ser Cabo Verde um país inviável, sem solução, a curto, médio e longo prazo. E essa convicção, a raiar um nível de inexcedivel certeza foi, de igual modo, compartilhada por uns e outros, iletrados e letrados à mistura, técnicos superiores e os assim designados, como os que, com a maior justiça, se poderiam chamar de técnicos de desenvolvimento médio, a expressão está na moda, outros técnicos, os quase técnicos, os aspirantes a técnicos e por aí abaixo e acima.

A saída, a única vislumbrada, conduzia a uma só situação: - o individamento externo, crescente, do País, à semelhança da realidade dos demais países chamados, ora do Terceiro Mundo, ora Países Atrasados, ora Países Sub-desenvolvidos, ou, mais meigamente, Países em Vias de Desenvolvimento, ou, ainda, países em Desenvolvimento, reconhecido a alguns.

Aos bons princípios e práticas suceder-se-íam, inelutavelmente, a corrupção e a degeneração moral e social e os crimes de toda a sorte.

O superestrutura tomada de assalto, nos primórdios dos tempos, garantiria, por certo, esse desfecho dos acontecimentos, sem margem para alguma dúvida que fosse.

Era uma questão de tempo, tão somente.

O que se vê hoje?!

A ausência completa de respeito pela pessoa humana, pelas competências adquiridas com muito trabalho e dedicação, a ausência de valores como a honestidade, a equidade, a justiça, a sã cooperação e a solidadriedade e, ou invés, se instala, com redobrado afinco, tenecidade e ferocidade, a ambição desmedida, o egoímo, a inveja, o cinismo, o compadrio, o amiguismo, o sectarismo, o nepotismo e o partidarismo. Numa palavra o banditismo. Que triste cenário.

Neste contexto, a educação, o ensino e as escolas são presas fáceis e instrumentais.

Se o ser humano é o recurso mais valioso para qualquer colectivo de pessoas, há que convir que esse mesmo ser humano tanto pode desenvolver-se em termos explosívos, e aqui matamorfoseia-se em dinamite ou urânio enriquecido tipo balístico, como poderá desabrochar-se como uma pétala de amor para o bem comum.

Qual a relidade actual?!

Roubos e mais roubos, assaltos e mais assaltos, agressões e mais agressões, ameaças e mais ameaças, assassinatos e mais assassinatos. Muitas injustiças, pouca ou nenhuma justiça. Lindo cenário!

Copia-se tudo de mau, o dinheiro, qualquer que seja a proveniência, é santificado - e aqui recordo a sua Santidade o Excelentíssimo Senhor CIFRÃO. Há ..., que "bons" tempos!

Estará Cabo Verde mais pobre?

Em termos humanos,
em termos de valores,
morais e outros,
não restam dúvidas nenhumas.

E lá se vai a OPORTUNIDADE ÚNICA do turismo?!

E lá se vai A TRANQUILIDADE, outrora tida como uma das VANTAGENS COMPARATIVAS?!

Estar-se- á a tempo de se REVERTER esse ESTADO DE COISAS?!

TALVÉS.

Neste capítulo muito há para se dizer,
e muito mais, ainda, para ser trabalhado.

Desenham-se, para Cabo Verde, os lamentáveis cenários, que já nos acostumamos a ver, infelizmente, nos vários canais de televisão que nos entram pela casa dentro, quotidiana e pachorentamente.

By Nuno Paris

segunda-feira, 16 de março de 2009

Cabo Verde - REVISÃO CONSTITUCIONAL


Proposta de alteração / acrescentamento
ao
Projecto da Revisão da Constituição, do MPD‏

De:
pedro rogério delgado (pedror.delgado2hotmail.com)

Contributo ultimado na sequência do encontro entre o Dr. Rui Figueiredo, Deputado da Nação, e advogados da Ordem dos Advogados, na sede da Delegação desta instituição pública, em Mindelo, disponobilizado ao mesmo c/c Grupo parlamentar do MPD.

PROPOSTA:

Artº. 20 (Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

1. (Recurso de Amparo Constitucional)

ACRESCENTAMENTO AO ART. 20º. :

Alínea a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos, lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias do recurso ordinário.

Alínea b) Exceptua-se à alínea a), a sua interposição no início do processo principal, solicitando aos tribunais a suspensão de auto-executoriedade de um acto ou omissão, ilegal e lesivo de um direito fundamental, emanado de qualquer entidade que exerça a função pública.

Alínea b) do artigo 20 (recurso de amparo constitucional) da Constituição:

O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, perante o tribunal recorrido, com efeitos suspensivos, e tem carácter urgente, cujo seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.

Alínea c)

“ O recurso de amparo só será admitido, desde que o requerente invoque a violação de um direito fundamental, expressa ou implicitamente, independentemente do recurso ordinário, a contar da data da notificação da decisão judicial, emanada do STJ.

MOTIVOS DA PROPOSTA:

É de acrescentar à alínea b) do citado artigo a expressão (perante o tribunal recorrido com efeitos suspensivos), entre …requerido em simples petição e ….deve ser baseado no princípio da sumariedade, por forma a que se realize o princípio da celeridade processual, em harmonia com a filosofia do Projecto do novo Código do Processo Civil pela prevalência do Mérito das Causas à simplificação dos ritos processuais. Nessa ordem de ideias, o legislador deve introduzir a simplicidade dos pressupostos da admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional, de modo que se privilegie o julgamento do objecto do recurso, visto que o recurso apresentado na Secretaria do Tribunal Constitucional é requerido em simples petição e com carácter urgente e corre sob o rito de sumariedade. Ao contrário da “ratio legis” do preceito constitucional, o legislador ordinário, a Assembleia Nacional, editou a Lei 109IV/94 de 24 de Outubro, consagrando normas referentes aos pressupostos de sua admissibilidade, susceptíveis de dificuldade no seu preenchimento pelo requerente, o que acabou por desvirtuar a simplicidade da petição.

Razão por que, se impõe a alteração ao preceito, relativamente ao andamento do processo do recurso de amparo constitucional, de sorte que seja mais célere e que permita à nascença de um processo principal a interposição do pedido de medidas provisórias, perante o Tribunal Constitucional, sem prejuízo de o tribunal da primeira instância ou o Supremo julgar o mérito da causa no processo principal, devendo aquele tribunal conhecer do objecto do recurso constitucional, logo após esgotarem as vias do recurso ordinário.

TÍTULO V

DO PODER JUDICIAL

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artª. 210

(Princípios fundamentais da administração da Justiça)

1. No exercício das suas funções, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.

PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO

Eis o nº.. 1 do artº.21, com a nova redacção: )

1. a) No exercício das suas funções, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.

b) Os tribunais não podem declinar a qualquer causa que lhes forem submetidos pelo cidadão, com fundamento em ilegitimidade constitucional ou legal, sob pena de denegação de justiça.

PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO AO PROJECTO DO MPD:

Artigo 219

Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência

ESTATUTO DOS JUIZES

Artigo 220º

(Magistratura Judicial)

3. Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência.

MOTIVOS DA PROPOSTA (ELIMINAÇÃO DA FIGURA – CONSCIÊNCIA):

1.O fundamento está em que naquele artigo, pode defluir que os juízes podem afastar a aplicabilidade estrita da lei formal (princípio da legalidade democrática), em apelo à qualquer ordem moral, político-ideológica não contida em lei. Baseado na posição do ilustre juiz-conselheiro do STJ e do TC, Dr. Raul Varela, de que o Estado esta a “sequestrar os cidadãos” e que há partidarização e politização da justiça, faz-se necessária a eliminação da expressão (consciência), sob pena do Estado de Direito Democrático converter em Estado Autocrático, totalitário.

Relativamente a decisões autoritárias concretas (v.g as decisões do Fisco) do que é juridicamente devido, o alemão .......assegura que" rege hoje entre nós o "princípio da legalidade. O artigo 20, al. 3, da Constituição (Lei Fundamental) da República Federal declara expressamente: "O Poder Executivo (a Administração, pois) e o Poder Judicial (ou seja, os tribunais) estão vinculados a Lei e ao Direito. É este um aspecto essencial do carácter d"e Estado-de-Direito" da nossa vida pública. MAUNZ explica da seguinte forma o princípio da legalidade: "Todas as actuações do Estado, sejam elas actos jurisdicionais ou actos da Administração, devem poder ser reconduzidas a uma lei formal ou, por outra, ser realizadas com base numa lei formal (...). O princípio não consente que um acto do Poder Executivo seja pura e simplesmente fundamentado no Direito não escrito ou em princípios ético-sociais gerais como a justiça, a moralidade, etc.

2.Nisso, é normal a sua consagração, na medida em que o Código Penal prevê crime de denegação de justiça cometido pelos magistrados e serventuários da justiça no exercício da sua função jurisdicional.

Artigo 46º

O artigo 220º da Constituição passa a ter a epígrafe e redacção seguintes:

A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento da carreira dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da lei.

Proposta:

Artº. 221 (Inspecção Judicial) o nº. 6 com a seguinte redacção:

“ No exercício das suas funções administrativas, cabe-lhe conhecer das Reclamações/jurisdicionados, sobre a “correição” parcial aos autos, quando se verifiquem “errores procedendo” constituindo ilegalidades graves ou abusos de poder, por parte de magistrados judiciais, visando a regularidade da marcha processual, sem prejuízo de instauração do competente procedimento disciplinar, nos termos da lei.

Artº . (DO ADVOGADO)

Artigo 52º

É aditado um número 5 ao artigo 225º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 225º

(Função e garantias do Advogado)

(…)

5. O exercício da função de advogado submete-se a regras deontológicas, implica responsabilidade profissional e está sujeita à regulação e disciplina da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nos termos da lei.

6. O advogado, no seu ministério privado, exerce função pública e não pode ser equiparado a trabalhador independente.

Fundamento: Atendendo a que presta a “defensória” pública, gratuita, não deve pagar IUR, o que fazia com que o Ministério da Justiça fizesse transferência à Ordem dos Advogados subsídios para efeitos de pagamento das oficiosas em geral, sem prejuízo da Ordem receber do Orçamento do Estado os subsídios para a sua organização e o funcionamento, já que é um órgão autónomo do Estado.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Artigo 272º

(Inconstitucionalidade por acção)

1.São inconstitucionais as normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO

Eis a nova redação do nº,. 1 do artº.272 e com a respectiva epígrafe:

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Artigo 272º

(Inconstitucionalidade por acção e por omissão)

1. São inconstitucionais as normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados por acção ou omissão.

MOTIVOS DA PROPOSTA:

Controle abstracto de omissão de normas

1.Gostaria que se a criasse a figura da acção directa da inconstitucionalidade por omissão de normas (como objecto de controlo). Esta é destinada à efectiva da norma constitucional, por via de regulamentação por lei ordinária, de modo a viabilizar o exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado.

2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos tratados ou acordos internacionais que versem matérias da competência reservada da Assembleia Nacional ou da competência legislativa do Governo não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica cabo-verdiana, desde que sejam confirmados pelo Governo e aprovados pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados presentes, na primeira reunião plenária seguinte à data da publicação da decisão do Tribunal.

3. Sanado o vício e se, em virtude deste, o tratado ou acordo internacional não tiver sido ratificado, o Presidente da República fica autorizado a ratificá-lo.

Artigo 273º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:

a) Pelo Presidente da República, relativamente a qualquer norma constante de tratado ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, bem como relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto legislativo ou decreto-lei;

b) Por um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou pelo Primeiro-Ministro, relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo enviado ao Presidente da República para promulgação como lei sujeita a aprovação por maioria qualificada.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional, na data em que enviar ao Presidente da República o acto legislativo que deva ser promulgado, dará disso conhecimento ao Primeiro Ministro e aos Grupos Parlamentares.

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias:

a) A contar, nos casos da alínea a) do número 1, da data da recepção do diploma na Presidência da República;

b) A contar, nos casos da alínea b) do número 1, da data do conhecimento nos termos do número 2.

4. O Presidente da República não pode promulgar os actos legislativos a que se refere a alínea b) do número 1, sem que tenham decorrido oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida nos termos constitucionais e legais.

5. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, nos casos da alínea a) do número 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 274º

(Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante de tratado ou acordo internacional, este não deve ser ratificado pelo Presidente da República, sendo devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2. O tratado ou acordo internacional de que conste a norma declarada inconstitucional pode ser ratificado pelo Presidente da República se a Assembleia Nacional, ouvido o Governo, confirmar a sua aprovação por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer acto legislativo, deve o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

4. No caso previsto no número 3 o acto legislativo não pode ser promulgado sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 275º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e de, pelo menos, um quarto dos Deputados à Assembleia Nacional, aprecia e declara:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

b) A ilegalidade das resoluções referidas na alínea a).

PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO

Eis a nova redacção do nº. 1 do artº.275º.:

Artigo 275º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e de, pelo menos, um quarto dos Deputados à Assembleia Nacional, aprecia e declara:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

b) A ilegalidade dos decretos-leis em face de leis com valor superior e a ilegalidade das resoluções referidas na alínea a).

MOTIVOS DA PROPOSTA:

Controlo abstracto de normas

A criação da figura de ilegalidade de lei com valor superior ou reforçado, como objecto de controlo, completaria o elenco do objecto da fiscalização, visto que foge ao controlo do STJ e do TC a averiguação da ilegalidade de actos legislativos (decreto-lei), em prejuízo dos interesses subjectivos dos cidadãos e da protecção do ordenamento jurídico-constitucional em vigor.

Artigo 276º

(Fiscalização concreta da constitucionalidade)

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que:

a) Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma ou resolução de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

b) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo;

c) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido anteriormente julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional.

2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que:

a) Apliquem resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo;

b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as resoluções referidas na alínea anterior.

PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO

Eis a nova redacção do nº. 2, al. a) e b) do artº.276º.:

2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que:

a) Apliquem os decretos-leis e resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo;

b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade dos decretos-leis em face às leis com valor superior e as resoluções referidas na alínea anterior.

MOTIVOS DA PROPOSTA:

Com a eventual proposta de inclusão no elenco do objecto do controlo concreto e de normas, os actos normativos do Poder Público poderiam ser atacados recurso à jurisprudência contra a legem (a lei).

~

Artigo 277º

(Legitimidade para recorrer)

1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo de fiscalização da constitucionalidade, tenham legitimidade para interpor recurso.

2. O recurso referido no artigo anterior só pode ser interposto depois de esgotadas as vias de recurso estabelecidos na lei do processo em que foi proferida a decisão e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme o caso.

3. O recurso das decisões previstas na alínea c) do número 1 e da primeira parte da alínea a) do nº 2 do artigo antecedente é obrigatório para o Ministério Público.

MOTIVOS DA PROPOSTA DE MANUTENÇÃO DO nº. 2, al. a) e b) do artº.276º .:

Uma vez que não desaparece do mundo jurídico uma norma já declarada inconstitucional ou ilegal, em único caso concreto, cabe ao Ministério Público recorrer para o Tribunal Constitucional, visando a sua eliminação, por efeitos de declaração com força obrigatória geral, em mais de um caso, já que o nosso sistema não é anglo-saxónico, que não permite a diversidade de decisões na uniformização da jurisprudência. (a regra de star decisis). O nosso direito continental do Ocidente não permite que em único caso concreto se declare no processo de fiscalização concreta de normas a inconstitucionalidade com eficácia obrigatória geral (erga omnes), como previsto erradamente, no artº. 279º

(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)

1.Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade, qualquer que tenha sido o processo em que hajam sido proferidos, têm força obrigatória geral; razão por que se deve incluir num dos articulados da acção directa de inconstitucionalidade por acção ou por omissão uma norma que permita o trânsito do processo concreto para o concentrado de normas, de sorte que em 3 caso, vg. se fixe os efeitos da decisão constitucional “erga omes” e não “inter partes”, indefinidamente.

Fundamento:

No processo de fiscalização concreta de normas, a declaração de inconstitucionalidade com base no controlo concreto de normas a decisão em 3 casos concretos terá força obrigatória geral, desde que julgadas inconstitucionais e ilegais de lei com valor superior ou reforçado

Artigo 278º

(Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade)

1. Nos casos previstos no artigo 274º a pronúncia do Tribunal Constitucional revestirá a forma de parecer.

2. Nos demais casos as decisões do Tribunal Constitucional terão a denominação de acórdão.

3. As decisões do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade serão integralmente publicadas no jornal oficial.

Artigo 279º

(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)

1. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade, qualquer que tenha sido o processo em que hajam sido proferidos, têm força obrigatória geral.

PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO

Eis a nova redacção do nº,. 1 do artº.279.:

Artigo 279º

(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)

1.Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização abstracta da constitucionalidade ou ilegalidade por acção têm força obrigatória geral e os que tenham por objecto a fiscalização abstracta da constitucionalidade ou ilegalidade por omissão tem efeitos de pronúncia sem nulidade.

MOTIVOS DE PROPOSTA: Acrescentamento da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade está na teoria alemã de que não se pode declarar nulo o que não existe (omissão).

2. Os Pareceres terão os efeitos estabelecidos no artigo 274º.

Artigo 280º

(Efeitos da declaração da inconstitucionalidade)

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma julgada inconstitucional ou ilegal e a repristinação das normas que ela haja revogado.

PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO

A nova redacção das alíneas a) e b)e c) do nº,. 1 do artº.280 e com a respectiva epígrafe passa a ser a seguinte:

Artigo 280º

(Efeitos da declaração da inconstitucionalidade por acção e por omissão)

1. a) A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por acção com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma julgada inconstitucional ou ilegal e a repristinação das normas que ela haja revogado.

b) A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por omissão produz efeitos sem pronúncia de nulidade.

c)A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade por acção em 3 três casos concretos tem força obrigatória geral.

MOTIVOS DA PROPOSTA:

A) declaração de inconstitucionalidade no processo de fiscalização abstracta produz efeitos sem pronúncia de nulidade, competindo ao TC convocar o legislador para colmatar a omissão, num prazo razoável fixado por ele, sob pena de converter em legislador ordinário ou Administrador (v.g. Resolução), em caso de incumprimento do dever de legislar ou regulamentar.

Consequentemente, evita-se que o legislador se furte à sua responsabilidade política e legislativa no controle de omissões legislativas, Faz-se necessária a actuação de normas constitucionais carecedores de exequibilidade, para que se torne viável o exercício de um direito fundamental do cidadão.

B) O nosso direito continental do Ocidente (que permite a diversidade de juízos) não permite que em único caso concreto se declare no processo de fiscalização concreta de normas a inconstitucionalidade com eficácia obrigatória geral (erga omnes), como previsto erradamente, no artº. 279º


PEDRO ROGÉRIO DELGADO (Autor de proposta de alteração ao projecto da revisão constitucional, emanado do Grupo Parlamentar do MPD)

Advogado, inscrito na OACV, sob a Céd. Prof. 63/01


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