De: pedro rogério delgado (pedror.delgado2hotmail.com)
Contributo ultimado na sequência do encontro entre o Dr. Rui Figueiredo, Deputado da Nação, e advogados da Ordem dos Advogados, na sede da Delegação desta instituição pública, em Mindelo, disponobilizado ao mesmo c/c Grupo parlamentar do MPD.
PROPOSTA:
Artº. 20 (Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
1. (Recurso de Amparo Constitucional)
ACRESCENTAMENTO AO ART. 20º. :
Alínea a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos, lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias do recurso ordinário.
Alínea b) Exceptua-se à alínea a), a sua interposição no início do processo principal, solicitando aos tribunais a suspensão de auto-executoriedade de um acto ou omissão, ilegal e lesivo de um direito fundamental, emanado de qualquer entidade que exerça a função pública.
Alínea b) do artigo 20 (recurso de amparo constitucional) da Constituição:
“O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, perante o tribunal recorrido, com efeitos suspensivos, e tem carácter urgente, cujo seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.
Alínea c)
“ O recurso de amparo só será admitido, desde que o requerente invoque a violação de um direito fundamental, expressa ou implicitamente, independentemente do recurso ordinário, a contar da data da notificação da decisão judicial, emanada do STJ.
MOTIVOS DA PROPOSTA:
É de acrescentar à alínea b) do citado artigo a expressão (perante o tribunal recorrido com efeitos suspensivos), entre …requerido em simples petição e ….deve ser baseado no princípio da sumariedade, por forma a que se realize o princípio da celeridade processual, em harmonia com a filosofia do Projecto do novo Código do Processo Civil pela prevalência do Mérito das Causas à simplificação dos ritos processuais. Nessa ordem de ideias, o legislador deve introduzir a simplicidade dos pressupostos da admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional, de modo que se privilegie o julgamento do objecto do recurso, visto que o recurso apresentado na Secretaria do Tribunal Constitucional é requerido em simples petição e com carácter urgente e corre sob o rito de sumariedade. Ao contrário da “ratio legis” do preceito constitucional, o legislador ordinário, a Assembleia Nacional, editou a Lei 109IV/94 de 24 de Outubro, consagrando normas referentes aos pressupostos de sua admissibilidade, susceptíveis de dificuldade no seu preenchimento pelo requerente, o que acabou por desvirtuar a simplicidade da petição.
Razão por que, se impõe a alteração ao preceito, relativamente ao andamento do processo do recurso de amparo constitucional, de sorte que seja mais célere e que permita à nascença de um processo principal a interposição do pedido de medidas provisórias, perante o Tribunal Constitucional, sem prejuízo de o tribunal da primeira instância ou o Supremo julgar o mérito da causa no processo principal, devendo aquele tribunal conhecer do objecto do recurso constitucional, logo após esgotarem as vias do recurso ordinário.
TÍTULO V
DO PODER JUDICIAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artª. 210
(Princípios fundamentais da administração da Justiça)
1. No exercício das suas funções, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.
PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO
Eis o nº.. 1 do artº.21, com a nova redacção: )
1. a) No exercício das suas funções, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.
b) Os tribunais não podem declinar a qualquer causa que lhes forem submetidos pelo cidadão, com fundamento em ilegitimidade constitucional ou legal, sob pena de denegação de justiça.
PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO AO PROJECTO DO MPD:
Artigo 219
Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência
ESTATUTO DOS JUIZES
Artigo 220º
(Magistratura Judicial)
3. Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência.
MOTIVOS DA PROPOSTA (ELIMINAÇÃO DA FIGURA – CONSCIÊNCIA):
1.O fundamento está em que naquele artigo, pode defluir que os juízes podem afastar a aplicabilidade estrita da lei formal (princípio da legalidade democrática), em apelo à qualquer ordem moral, político-ideológica não contida em lei. Baseado na posição do ilustre juiz-conselheiro do STJ e do TC, Dr. Raul Varela, de que o Estado esta a “sequestrar os cidadãos” e que há partidarização e politização da justiça, faz-se necessária a eliminação da expressão (consciência), sob pena do Estado de Direito Democrático converter em Estado Autocrático, totalitário.
Relativamente a decisões autoritárias concretas (v.g as decisões do Fisco) do que é juridicamente devido, o alemão .......assegura que" rege hoje entre nós o "princípio da legalidade. O artigo 20, al. 3, da Constituição (Lei Fundamental) da República Federal declara expressamente: "O Poder Executivo (a Administração, pois) e o Poder Judicial (ou seja, os tribunais) estão vinculados a Lei e ao Direito. É este um aspecto essencial do carácter d"e Estado-de-Direito" da nossa vida pública. MAUNZ explica da seguinte forma o princípio da legalidade: "Todas as actuações do Estado, sejam elas actos jurisdicionais ou actos da Administração, devem poder ser reconduzidas a uma lei formal ou, por outra, ser realizadas com base numa lei formal (...). O princípio não consente que um acto do Poder Executivo seja pura e simplesmente fundamentado no Direito não escrito ou em princípios ético-sociais gerais como a justiça, a moralidade, etc.
2.Nisso, é normal a sua consagração, na medida em que o Código Penal prevê crime de denegação de justiça cometido pelos magistrados e serventuários da justiça no exercício da sua função jurisdicional.
Artigo 46º
O artigo 220º da Constituição passa a ter a epígrafe e redacção seguintes:
A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento da carreira dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da lei.
Proposta:
Artº. 221 (Inspecção Judicial) o nº. 6 com a seguinte redacção:
“ No exercício das suas funções administrativas, cabe-lhe conhecer das Reclamações/jurisdicionados, sobre a “correição” parcial aos autos, quando se verifiquem “errores procedendo” constituindo ilegalidades graves ou abusos de poder, por parte de magistrados judiciais, visando a regularidade da marcha processual, sem prejuízo de instauração do competente procedimento disciplinar, nos termos da lei.
Artº . (DO ADVOGADO)
Artigo 52º
É aditado um número 5 ao artigo 225º da Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 225º
(Função e garantias do Advogado)
(…)
5. O exercício da função de advogado submete-se a regras deontológicas, implica responsabilidade profissional e está sujeita à regulação e disciplina da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nos termos da lei.
6. O advogado, no seu ministério privado, exerce função pública e não pode ser equiparado a trabalhador independente.
Fundamento: Atendendo a que presta a “defensória” pública, gratuita, não deve pagar IUR, o que fazia com que o Ministério da Justiça fizesse transferência à Ordem dos Advogados subsídios para efeitos de pagamento das oficiosas em geral, sem prejuízo da Ordem receber do Orçamento do Estado os subsídios para a sua organização e o funcionamento, já que é um órgão autónomo do Estado.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Artigo 272º
(Inconstitucionalidade por acção)
1.São inconstitucionais as normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO
Eis a nova redação do nº,. 1 do artº.272 e com a respectiva epígrafe:
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Artigo 272º
(Inconstitucionalidade por acção e por omissão)
1. São inconstitucionais as normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados por acção ou omissão.
MOTIVOS DA PROPOSTA:
Controle abstracto de omissão de normas
1.Gostaria que se a criasse a figura da acção directa da inconstitucionalidade por omissão de normas (como objecto de controlo). Esta é destinada à efectiva da norma constitucional, por via de regulamentação por lei ordinária, de modo a viabilizar o exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos tratados ou acordos internacionais que versem matérias da competência reservada da Assembleia Nacional ou da competência legislativa do Governo não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica cabo-verdiana, desde que sejam confirmados pelo Governo e aprovados pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados presentes, na primeira reunião plenária seguinte à data da publicação da decisão do Tribunal.
3. Sanado o vício e se, em virtude deste, o tratado ou acordo internacional não tiver sido ratificado, o Presidente da República fica autorizado a ratificá-lo.
Artigo 273º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Pelo Presidente da República, relativamente a qualquer norma constante de tratado ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, bem como relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto legislativo ou decreto-lei;
b) Por um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou pelo Primeiro-Ministro, relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo enviado ao Presidente da República para promulgação como lei sujeita a aprovação por maioria qualificada.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional, na data em que enviar ao Presidente da República o acto legislativo que deva ser promulgado, dará disso conhecimento ao Primeiro Ministro e aos Grupos Parlamentares.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias:
a) A contar, nos casos da alínea a) do número 1, da data da recepção do diploma na Presidência da República;
b) A contar, nos casos da alínea b) do número 1, da data do conhecimento nos termos do número 2.
4. O Presidente da República não pode promulgar os actos legislativos a que se refere a alínea b) do número 1, sem que tenham decorrido oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida nos termos constitucionais e legais.
5. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, nos casos da alínea a) do número 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 274º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante de tratado ou acordo internacional, este não deve ser ratificado pelo Presidente da República, sendo devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. O tratado ou acordo internacional de que conste a norma declarada inconstitucional pode ser ratificado pelo Presidente da República se a Assembleia Nacional, ouvido o Governo, confirmar a sua aprovação por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer acto legislativo, deve o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
4. No caso previsto no número 3 o acto legislativo não pode ser promulgado sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 275º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e de, pelo menos, um quarto dos Deputados à Assembleia Nacional, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das resoluções referidas na alínea a).
PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO
Eis a nova redacção do nº. 1 do artº.275º.:
Artigo 275º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e de, pelo menos, um quarto dos Deputados à Assembleia Nacional, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade dos decretos-leis em face de leis com valor superior e a ilegalidade das resoluções referidas na alínea a).
MOTIVOS DA PROPOSTA:
Controlo abstracto de normas
A criação da figura de ilegalidade de lei com valor superior ou reforçado, como objecto de controlo, completaria o elenco do objecto da fiscalização, visto que foge ao controlo do STJ e do TC a averiguação da ilegalidade de actos legislativos (decreto-lei), em prejuízo dos interesses subjectivos dos cidadãos e da protecção do ordenamento jurídico-constitucional em vigor.
Artigo 276º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que:
a) Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma ou resolução de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo;
c) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido anteriormente julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional.
2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que:
a) Apliquem resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo;
b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as resoluções referidas na alínea anterior.
PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO
Eis a nova redacção do nº. 2, al. a) e b) do artº.276º.:
2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que:
a) Apliquem os decretos-leis e resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo;
b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade dos decretos-leis em face às leis com valor superior e as resoluções referidas na alínea anterior.
MOTIVOS DA PROPOSTA:
Com a eventual proposta de inclusão no elenco do objecto do controlo concreto e de normas, os actos normativos do Poder Público poderiam ser atacados recurso à jurisprudência contra a legem (a lei).
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Artigo 277º
(Legitimidade para recorrer)
1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo de fiscalização da constitucionalidade, tenham legitimidade para interpor recurso.
2. O recurso referido no artigo anterior só pode ser interposto depois de esgotadas as vias de recurso estabelecidos na lei do processo em que foi proferida a decisão e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme o caso.
3. O recurso das decisões previstas na alínea c) do número 1 e da primeira parte da alínea a) do nº 2 do artigo antecedente é obrigatório para o Ministério Público.
MOTIVOS DA PROPOSTA DE MANUTENÇÃO DO nº. 2, al. a) e b) do artº.276º .:
Uma vez que não desaparece do mundo jurídico uma norma já declarada inconstitucional ou ilegal, em único caso concreto, cabe ao Ministério Público recorrer para o Tribunal Constitucional, visando a sua eliminação, por efeitos de declaração com força obrigatória geral, em mais de um caso, já que o nosso sistema não é anglo-saxónico, que não permite a diversidade de decisões na uniformização da jurisprudência. (a regra de star decisis). O nosso direito continental do Ocidente não permite que em único caso concreto se declare no processo de fiscalização concreta de normas a inconstitucionalidade com eficácia obrigatória geral (erga omnes), como previsto erradamente, no artº. 279º
(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)
1.Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade, qualquer que tenha sido o processo em que hajam sido proferidos, têm força obrigatória geral; razão por que se deve incluir num dos articulados da acção directa de inconstitucionalidade por acção ou por omissão uma norma que permita o trânsito do processo concreto para o concentrado de normas, de sorte que em 3 caso, vg. se fixe os efeitos da decisão constitucional “erga omes” e não “inter partes”, indefinidamente.
Fundamento:
No processo de fiscalização concreta de normas, a declaração de inconstitucionalidade com base no controlo concreto de normas a decisão em 3 casos concretos terá força obrigatória geral, desde que julgadas inconstitucionais e ilegais de lei com valor superior ou reforçado
Artigo 278º
(Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade)
1. Nos casos previstos no artigo 274º a pronúncia do Tribunal Constitucional revestirá a forma de parecer.
2. Nos demais casos as decisões do Tribunal Constitucional terão a denominação de acórdão.
3. As decisões do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade serão integralmente publicadas no jornal oficial.
Artigo 279º
(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)
1. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade, qualquer que tenha sido o processo em que hajam sido proferidos, têm força obrigatória geral.
PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO
Eis a nova redacção do nº,. 1 do artº.279.:
Artigo 279º
(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)
1.Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização abstracta da constitucionalidade ou ilegalidade por acção têm força obrigatória geral e os que tenham por objecto a fiscalização abstracta da constitucionalidade ou ilegalidade por omissão tem efeitos de pronúncia sem nulidade.
MOTIVOS DE PROPOSTA: Acrescentamento da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade está na teoria alemã de que não se pode declarar nulo o que não existe (omissão).
2. Os Pareceres terão os efeitos estabelecidos no artigo 274º.
Artigo 280º
(Efeitos da declaração da inconstitucionalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma julgada inconstitucional ou ilegal e a repristinação das normas que ela haja revogado.
PROPOSTA DE ACRESCENTAMENTO
A nova redacção das alíneas a) e b)e c) do nº,. 1 do artº.280 e com a respectiva epígrafe passa a ser a seguinte:
Artigo 280º
(Efeitos da declaração da inconstitucionalidade por acção e por omissão)
1. a) A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por acção com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma julgada inconstitucional ou ilegal e a repristinação das normas que ela haja revogado.
b) A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por omissão produz efeitos sem pronúncia de nulidade.
c)A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade por acção em 3 três casos concretos tem força obrigatória geral.
MOTIVOS DA PROPOSTA:
A) declaração de inconstitucionalidade no processo de fiscalização abstracta produz efeitos sem pronúncia de nulidade, competindo ao TC convocar o legislador para colmatar a omissão, num prazo razoável fixado por ele, sob pena de converter em legislador ordinário ou Administrador (v.g. Resolução), em caso de incumprimento do dever de legislar ou regulamentar.
Consequentemente, evita-se que o legislador se furte à sua responsabilidade política e legislativa no controle de omissões legislativas, Faz-se necessária a actuação de normas constitucionais carecedores de exequibilidade, para que se torne viável o exercício de um direito fundamental do cidadão.
B) O nosso direito continental do Ocidente (que permite a diversidade de juízos) não permite que em único caso concreto se declare no processo de fiscalização concreta de normas a inconstitucionalidade com eficácia obrigatória geral (erga omnes), como previsto erradamente, no artº. 279º
PEDRO ROGÉRIO DELGADO (Autor de proposta de alteração ao projecto da revisão constitucional, emanado do Grupo Parlamentar do MPD)
Advogado, inscrito na OACV, sob a Céd. Prof. 63/01