Nulo o processo em que não foi observado o direito de defender-se ou de “ter tido defesa
EM PROL DA REALIZAÇÃO DE MELHOR JUSTIÇA APENAL (II)
PEDRO ROGÉRIO DELGADO (Advogado)
No artigo anterior destacamos o poder de o Ministério Público exercer a titularidade da acção penal pela Constituição de 92 . A nível do direito ordinário (a lei processual penal e especial, aparecem os órgãos de polícia criminais enquanto seus auxiliares na investigação criminal. Segundo a lei de investigação criminal, tanto a Polícia Nacional e a Polícia Judiciaria, podem dar início ao primeiro acto da Instrução, nos casos em que é detido um suspeito em flagrante de delito, ou em que tomem medidas cautelares preventivas no sentido de conservação de provas (v.g. identificação de suspeitos), conquanto que o comunique, o mais breve possível, sob pena de nulidade do acto processual.
Não podia ser de outro modo, já que o MP, por ser o titular da acção penal, é o órgão do Estado com competência exclusiva para deduzir a Acusação perante o juiz, mesmo por crime particular, já que neste caso, depois de queixar-se, o MP poderá convidar o ofendido/particular a constituir-se assistente, como em certos crimes semi-públicos ou públicos, para apresentar a acusação particular, sem o que, pois, não será auxiliar do MP na instrução, até que este deduza ou não a Acusação. Nessa linha de entendimento, os órgãos de polícia criminais não podem recusar-se à formulação de queixa-crime particular pelo ofendido nas suas instalações, sobretudo, quando haja concurso de crimes que legitimem a conexão de processos.
2. È claro que com a abertura da Instrução sob a égide do MP, deve assegurar o direito à defesa ao suspeito ou arguido, logo no primeiro Auto Interrogatório do Arguido, na presença do defensor oficioso ou advogado constituído, como manda a Constituição (1), para que possa defender-se melhor da denúncia, queixa ou participação de órgão policial, como p. ex., porquanto, saiba-se que o arguido pode estar a ser acusado de um facto que não cometeu, e mesmo que o tenha lesado um bem jurídico, pode acontecer que o tenha feito em legítima defesa (causa justificativa do facto) ou em estado de necessidade (caso de exclusão de culpa), designadamente; daí razão por que se faz necessário que comine a falta deste acto de nulidade insanável dos actos processuais que do primeiro acto dependam, nos termos da norma do art. 151 do CPP. (2)
Nesse sentido, faz-se necessário que a lei imponha ao MP o dever jurídico de garantir-lhe o seu direito à defesa, por força da Constituição em vigor.
Com efeito o processualista brasileiro, Pof. Alberto Deodato Maria Barreto Filho, no seu artigo intitulado “Contraditório e Ampla Defesa, ensina que “a ampla defesa é conceito já contido na contraditório, adiantando que é “nulo o processo em que não foi observado o direito de defender-se ou de “ter tido defesa”. Acrescenta que João Barbalho (Comentários à p. 322, da RFDUF MG) dizia que “com a plena defesa são incompatíveis e, portanto, inteiramente inadmissíveis os processos secretos, inquisitórios (…) ou tendo-se dado à produção de prova testemunhal de acusação sem ao acusado se permite reinquiri-las (…) e o interrogatório dele sob coacção de qualquer natureza por perguntas sugestivas ou capciosas e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa” (Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Brasil, V33, N 33, p. 127). ..”
Advogado