quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

ENFOQUE COOPERAÇÃO LOCAL:- Subsídio(4)


Protocolo de Cooperação

CM…….. – E………


A Câmara Municipal de …………………….. , representada pelo(a) Presidente, Dr(a). ……… ……………………….. , adiante designada Câmara


e


A Escola ……………………………………… , adiante designada Escola, representada pel(o)a Director(a) em funções, Dr(a). …………………………….. , estabeleceram o presente Protocolo de Cooperação, adiante referido por Protocolo, definido e regido pelas cláusulas seguintes e instrumentos complementares nela definidos:


Art.º 1º - ÂMBITO GENÉRICO.

1. A Câmara e a Escola acordam estabelecer relações de cooperação no âmbito do desenvolvimento do ensino ……………. (geral, técnico–profissional e/ou profissional) para a capacitação dos recursos humanos do Município e do País.


Art.º 2º - OBJECTIVOS.

1. Fortalecimento da capacidade formativa da ESCOLA pela disponibilização de apoio de ordem financeira directa, e indirecta, e estabelecimento de acções de cooperação na área de estágios, bem como o desenvolvimento de complementaridades nos domínios de realizações sociais e culturais integrantes dos respectivos programas de acção.


Art.º 3º - DA CONCRETIZAÇÃO

Os objectivos fixados no presente Protocolo serão materializados de acordo com o estabelecido nos artigos 4º e 5º.


Art.º 4º - A Câmara

1. concederá, anualmente, um apoio financeiro para ……………………….. (pequenas manutenções e melhorias essenciais das instalações e/ou aquisição de matérias-primas e subsidiárias para as oficinas), de acordo com o estipulado no respectivo Orçamento de Funcionamento, o qual deverá situar-se, para o próximo Ano Fiscal em ………………….. mil escudos (… … $00);


2. contemplará nos respectivos Orçamentos de Funcionamento uma verba destinada a suprir parte das carências dos alunos desfavorecidos da Escola, destinada à atribuição de bolsas de estudo, materiais escolares, propinas e suplemento alimentar a alunos carenciados;


3. concederá estágios aos finalista do(a)s ……………. (cursos/formações) ministrados na Escola em moldes a estabelecer em Adenda própria;


4. incluirá, de ora em diante, a Escola nos programas de geminação com Câmara Amigas.


5. activará a sua participação na Assembleia da Escola, através do respectivo Representante, e na Comissão do Patronato.


Art.º 5 – A Escola

1. apoiará a Câmara através de alunos estagiários na materialização de actividades inscritas nos respectivos programas de acção, abrangendo as áreas relevantes das formações dos mesmos;


2. colaborará com a Câmara em acções de índole social, cultural e recreativa nos moldes a estabelecer entre as partes;


3. cooperará com a Câmara na concepção de slogans e/ou sua confecção e divulgação, sempre que o 1º Outorgante disponibilizar os respectivos “inputs” , com base numa programação prévia;


4. fornecerá à Câmara, anualmente, uma exemplar do seu Plano de Actividades, para uma melhor perspectivação das acções de cooperação a desenvolver entre as partes.


5. compromete-se a fazer chegar à Câmara, através do Representante ou por via a indicar pela Câmara, um exemplar do Plano referido no nº 4.


Art.º 6º - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

1. O PROTOCOLO é sujeito a actualização, anualmente, por iniciativa de qualquer das partes.


2. A proposta de actualização deverá ser remetida ao contraente destinatário até a primeira semana do mês de Julho do Ano Fiscal anterior ao da sua vigência.


3. Qualquer das partes poderá, a todo o momento, ocorrendo circunstância de grave incumprimento por uma delas, dos preceitos constantes do PROTOCOLO e de demais instrumentos complementares estabelecidos entre elas no âmbito da sua concretização, denunciar o PROTOCOLO e/ou os demais instrumentos, designadamente, adendas ao PROTOCOLO, dando-os como findos, sem que disso resulte quaisquer responsabilidades financeiras ou outras para a parte lesada pelo incumprimento.


4. A parte faltosa ficará, não obstante, obrigada a honrar as obrigações decorrentes do PROTOCOLO e Adendas, ou a compensar a parte lesada, de acordo com a legislação em vigor.


5. O PROTOCOLO entra em vigor imediatamente após a sua ractificação pelos Órgãos Competentes, nos casos aplicáveis.


6. Feito ……………………. , aos ….. dias de ………………. de 20…., em dois exemplares originais, cabendo um a cada parte.


Pela Câmara Municipal

Pela Escola



……………………………...

……………………………...

Presidente

Director(a)


Obs: - A partir do projecto desenvolvido e disponibilizado (10/07/06) à EICM, by Nuno Paris.

A REPÚBLICA EM MAUS LENÇÓIS?!


A REPÚBLICA EM MAUS LENÇÓIS?!


“A Justiça não funciona nem com batota”


Ler: - os Tribunais não funcionam de todo(?), ou

De jeito nenhum se faz justiça nos Tribunais Cabo-verdianos(?), ou, ainda,

É tanta a batota na Justiça que, dialecticamente, ela se transforma no seu contrário, sem, contudo, e paradoxalmente, produzir efeitos algo benéficos.


Mas, que situação?!


Uma vez que batota significa: - “não observância de regra(s) previamente estabelecida(s); aldrabice”, ou seja, no contexto do funcionamento da Justiça, no sentido de Tribunais, quererá dizer. – o não respeito das leis no tratamento dos litígios a que ela, a Justiça, é chamada a mediar, quer em termos substantivos, quer em termos temporais (de prazo útil).


Parece ser opinião unânime que a Justiça vai mal, suficientemente mal, para se constituir, ela própria, numa ameaça ao bem-estar e saúde (económica e psíquica) dos cidadãos, principalmente, daqueles que não são amantes da batota, qualquer que seja a forma que se revista.


Ora, se a Justiça “não funciona”, será por causa de algum tipo de batota, quer seja ao nível do poder político-legislativo, quer por constrangimentos forjados de ordem administrativo-financeira da responsabilidade do poder executivo, quer, ainda por auto-alienação dos servidores da Justiça, na qualidade de poder autónomo (igual entre iguais, no contexto de equilíbrio de poderes). Que razões, afinal, justificarão o estado actual da Justiça Cabo-verdiana?


Vejamos o que nos diz “ Amadeu Oliveira,antigo procurador da República”, que, na análise à .., justiça … disponibilizada ao semanário A Nação, nº 77/19 a 25/02/2009, pg. 11, chama os bois pelos nomes: “crucifica” os políticos, classifica de irresponsáveis aos magistrados e ri-se da anunciada reforma judicial.”: -


“A situação é péssima e vai continuar assim por longo e bons anos. ….

… era necessário ao PAICV e à ministra Cristina Fontes Lima terem visão logo após a vitória de 2001. …

…. , hoje temos uma justiça pouco credível e muito morosa. …


Em Cabo Verde, os magistrados são irresponsáveis, não respondem perante ninguém. …

Há um juiz que despacha num ano 400 processos e o outro nem 50, mas continuam a ganhar o mesmo, com as mesmas regalias, mas sem responsabilização daquele que trabalhou menos. …

Não há uma política de resultados. A justiça regrediu em Cabo Verde.


Se formos a ver, há mais tribunais, mais juízes e procuradores, mas a Justiça não se analisa desta forma. Examina-se por dois parâmetros: a sua credibilidade e o seu tempo de execução. E, hoje em dia, … temos de aguardar mais anos para uma decisão do que antigamente.”


“…. os políticos não estiveram à altura.


É assim: todos os ministros da Justiça que Cabo Verde já teve, tiveram desempenho negativo. …


…. Há mais carros? Sim. Há mais computadores? Sim. Há mais palácios? Sim… Mas será que diminuímos o tempo de espera, ou aumentamos o tempo de espera para a resolução dos processos? A resposta é evidente!”


De facto não é difícil concluir que a situação da Justiça é, no mínimo, PERICLITANTE.


OBS: considerações e esforço de síntese by Nuno Paris

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

O DESAFIO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI

A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS

(UMA REFLEXÃO NECESSÁRIA – Tese e” teses”:-Um Caso de Requisitos de Elegibilidade)

Um caso, de entre tantos, com que, nos últimos tempos, os cabo-verdianos têm sido brindados (i)merecidamente (?), é, sem dúvida, e de forma espectacular, o que enforma o pedido de impugnação do Juiz Conselheiro Raul Querido Varela da respectiva função resultante de eleição parlamentar para o Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, por o PGR ter entendido lhe ser aplicável, em termos de limite de idade, o estabelecido para os funcionários públicos, em geral.

Em abono da verdade, a maioria esmagadora dos juristas cabo-verdianos têm uma leitura oposta àquela que conduziu ao referido pedido. E isso, por si só, é muito bom. Vejamos a apreciação de alguns:

- Dr. Aristides Lima, Presidente da Assembleia Nacional (Cabo Verde):

. “Em nenhum momento a Constituição da República estabelece um limite de idade

para juízes, mormente para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça. … limite de idade … existe, de facto, … apenas … para os juízes que exercem funções na Magistratura Judicial nos lugares de carreira. …. O cargo do Juiz do Supremo … ocorre em regime de mandato.” “ A Assembleia Nacional não responde pelas interpretações dos outros por mais criativas que sejam.”, A Nação nº76 18/2/09,pg12.

- Dr. João Dono, Asemana Nº 879, 13/02/09, pg.21:

. “A Constituição faz … distinção entre função pública e cargo público nos artigos 41º e 55º. … citemos Gomes Canotilho e Vital Moreira (Cosntituição da Repúlica Portuguesa Anotada, pág. 675): “ o direito à função pública significa a possibilidade de obter emprego através de ingresso e carreira nos quadros dos serviços ou organismos da administração central, regional, local, dos institutos públicos, dos serviços personalizados ou fundos públicos, qualquer que seja o seu estatuto (funcionário, agente, contratado), o direito de acesso aos cargos públicos consiste na possibilidade de acesso aos cargos de representação ou de direcção, em órgãos do Estado (designadamente, os órgão de soberania) …”.

- Dr. Eurico Correia Monteiro, Expresso das ilhas, Nº 376, 11/02/09, pg.14-15:

. “ … o limite de idade no funcionalismo público é estabelecido em função de duas razões fundamentais: uma, na perspectiva de protecção do funcionário, conferindo-lhe direito à aposentação; outra, na perspectiva de fomento do emprego, abrindo maiores possibilidades de emprego jovem. … tais razões não são aplicáveis aos titulares de altos cargo públicos e ao pessoal do quadro especial. … O limite de idade no funcionalismo público não é reconduzível ao conceito de incapacidade física ou psíquica para cargos públicos. … Dispõe o nº3 do artigo 55 da Constituição que a lei garante a independência do exercício dos cargos dos cargos públicos só podendo, no acesso aos cargos electivos, estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do seu exercício!” .

Pelo exposto acima, se alguma dúvida ainda subsiste, sugerimos a leitura atenta do que se segue:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA de CV, Assembleia Nacional, 2ª edição, 2007

Art.41º( Direito de escolha de profissão e de acesso à função pública)

1. ……

2. “ todo os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, nos termos estabelecidos na lei.”

Art.55º(Participação na direcção dos assuntos públicos)

1. “Todos os cidadãos têm o direito de aceder, em condições de igualdade e liberdade, às funções públicas e aos cargos colectivos, nos termos estabelecidos na lei.”

2. ……..

3. “A lei garante a isenção e a independência do exercício dos cargos públicos só podendo, no acesso aos cargos electivos, estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do seu exercício.”

Artigo 290º

(Supremo Tribunal da Justiça – composição enquanto acumular

as funções do Tribunal Constitucional)

4. Só poderão ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco ano, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito..”

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, Lei nº 135/IV/95 De 3 de Julho

Artigo 1º (Magistratura Judicial)

  1. Os Juízes formam um corpo único autónomo e independente de todos os outros órgãos de soberania, e regem-se por este Estatuto.

Artigo 7º

(Nomeação)

Os Juízes são nomeados nos termos da Constituição e deste Estatuto.

Artigo

(Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)

1. Só poderão ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito.

Artigo 11º

(Requisitos para o ingresso na Magistratura)

1. São requisitos para o ingresso na Magistratura Judicial:

e) Ter sido aprovado em concurso de provas práticas para o ingresso na Magistratura Judicial, organizado pelo Conselho Superior da Magistratura;

f) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na Lei para nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 42º

( Cessação de Funções)

1. Os Magistrados Judiciais cessam funções:

a) No dia em que completam a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

Artigo 43º

( Cessação de Funções dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)

1. Excepto nos casos de termo de mandato, as funções de Juízes do STJ só podem cessar se ocorrer alguns dos seguintes factos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia

c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;

d) Aceitação de lugar ou cargo que seja constitucional ou legalmente incompatível com o exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIII

Da aposentação e jubilação

Artigo 44º

( Estatuto)

Aplica-se à aposentação dos Magistrados Judiciais o regime geral estabelecido para os agentes civis do estado em tudo quanto não estiver regulado na presente lei.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 72º

(Aplicação subsidiária)

É aplicável subsidiariamente aos Magistrados Judiciais, em tudo que se referir á matéria administrativa e disciplinar o Regime Jurídico da Função Pública.


OBS: - A matéria administrativa e disciplinar terá alguma coisa a ver com requisitos de acesso?! Definitivamente não, quanto mais não seja, no caso vertente.

Atente-se ao artigo 43º que, ao estabelecer um regime especial, porque diferenciado, de cessação de funções para os juízes do Supremo, os coloca fora do âmbito e alcance da a) do nº 1 do artigo 42º de forma clara e inequívoca.

A última parte do artigo 44º, só reforça a força do artigo 43º que lhe precede, ao subtrair do âmbito da aplicação do regime geral que preconiza, o que encontra tratamento cabal nos seus preceitos, o que de outra forma não seria nem de esperar, nem racional.

O nº 1 do artigo 8º do Estatuto e o nº 4 do artigo 290º da Constituição da República de Cabo Verde estabelecem em completa harmonia os requisitos de acesso à função de Juiz do Supremo Tribunal, requisitos esses blindados pelo nº1 artigo 44º em cominação com a última parte do artigo 44º “….em tudo quanto não estiver regulado na presente lei.”


By Nuno Alves Duarte Paris

ENFOQUE DISCIPLINAR:- Subsídio(3)

PARTICIPAÇÃO












À(o) Director(a) da Turma

















º


/,




































S/C:






























































































, p r o f e ss o r, vem, por este meio, p a r t i c i p a r contra o(a) d i s c e n t e:-


, Nº


,


º/


d o c u r s o de:


pelo(s) seguinte(s) comportamento(s) tido(s) pelo(a) mesmo(a) no dia:-


/


,



perturbação da aula:

-





































Tendo em conta a gravidade dos factos e para os devidos efeitos se fez a presente participação.*














/



/

20

















O PARTICIPANTE,























































Obs: * Ou simplesmente:- Para os devidos efeitos se fez a presente participação.






































By Nuno Alves Duarte Paris

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Mindelo, São Vicente, Cape Verde
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