OBS: Bloguista:- Considerações e destaques; Fonte da transcrição das leis apresentadas abaixo:- site www.stj.cv
de 28 de Fevereiro
(Objecto)
A presente lei estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição.
Artigo 2º
(Natureza)
O Tribunal Constitucional é o Tribunal, ao qual compete administrar a Justiça em matérias de natureza juridico-constitucional, nos termos da Constituição e da presente lei.
Artigo 3º
(Âmbito de jurisdição)
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica cabo-verdiana.
Artigo 4º
(Sede)
O Tribunal Constitucional tem a sua a sede na cidade da Praia, podendo contudo exercer a sua actividade em qualquer ponto do território nacional, quando necessário, por deliberação da maioria dos seus membros.
Artigo 5º
(Obediência à lei)
No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional apenas deve obediência à Constituição e à lei e não está sujeito a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.
Artigo 6º
(Prevalência e força vinculativa das decisões do
Tribunal Constitucional)
As decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, em matérias sujeitas à sua jurisdição, prevalecem sobre as de quaisquer outros tribunais e são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
Artigo 7º
(Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)
No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e de outras autoridades.
……
……
Artigo 20º
(Requisitos de elegibilidade)
Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos nacionais de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em direito e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 21º
(Candidaturas)
1. As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por lista uninominal subscrita por um mínimo de cinco e um máximo de dez deputados perante o Presidente da Assembleia Nacional, até ao termo da sessão plenária ordinária anterior àquela em que deva ocorrer a eleição.
2. As candidaturas são processadas e votadas nos termos estabelecidos no Regimento da
Assembleia Nacional.
3. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados
ASSEMBLEIA NACIONAL
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Lei nº 135/IV/95
De 3 de Julho
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º (no site artº 186º) da Constituição, o seguinte:
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
(Magistratura Judicial)
1. Os Juízes formam um corpo único autónomo e independente de todos os outros órgãos de soberania, e regem-se por este Estatuto.
CAPÍTULO II
Da designação, eleição, nomeação, carreira e posse dos Magistrados
Judiciais
SECÇÃO I
Da designação, eleição e nomeação
Artigo 7º
(Nomeação)
Os Juízes são nomeados nos termos da Constituição e deste Estatuto.
Artigo 8º
(Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)