domingo, 8 de fevereiro de 2009

CABO VERDE - JUIZ CONSELHEIRO IMPUGNADO?!

"QUERIDO VARELA IMPUGNADO" - Jornal ASEMANA Nº 878 de 6 Fevereiro de 2009 (A pg. 1 ostenta, em erro, a data de 6 de Janeiro)
Faça-se luz sobre a questão suscitada pelo pedido de impugnação que pende sobre o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça da República de Cabo verde, Dr. Raul Querido Varela, pura e simplesmente em função da idade. A hierarquia das leis abaixo citadas que vai beber a sua força nas alíneas d) e e) do artigo 175 da Constituição da República de Cabo Verde (Competência legislativa absolutamente reservada) à Assembleia tem aqui um papel decisivo. Vejamos, pois, o que reza as referidas alíneas:- artigo 175 "Compete exclusivamente à Assembleia Nacional fazer leis sobre: ..... d) " Organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público; e) Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;" ...". Ao Governo não compete legislar nem mesmo mediante autorização legislativa (que seria inconstitucional) sobre a matéria em questão sob pena, aí sim, de incorrer em inconstitucionalidade. O próprio pedido estaria, à partida, eivado de
inconstitucionalidade. [ Constituição RCV, 1ª Revisão Ordinária - 1999, Assembleia Nacional, 2ª Edição, 2007 ]
OBS: Bloguista:- Considerações e destaques; Fonte da transcrição das leis apresentadas abaixo:- site www.stj.cv

ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei nº 56/VI/2005
de 28 de Fevereiro

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1º

(Objecto)

A presente lei estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição.

Artigo 2º

(Natureza)

O Tribunal Constitucional é o Tribunal, ao qual compete administrar a Justiça em matérias de natureza juridico-constitucional, nos termos da Constituição e da presente lei.

Artigo 3º

(Âmbito de jurisdição)

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica cabo-verdiana.

Artigo 4º

(Sede)

O Tribunal Constitucional tem a sua a sede na cidade da Praia, podendo contudo exercer a sua actividade em qualquer ponto do território nacional, quando necessário, por deliberação da maioria dos seus membros.

Artigo 5º

(Obediência à lei)

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional apenas deve obediência à Constituição e à lei e não está sujeito a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 6º

(Prevalência e força vinculativa das decisões do

Tribunal Constitucional)

As decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, em matérias sujeitas à sua jurisdição, prevalecem sobre as de quaisquer outros tribunais e são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 7º

(Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e de outras autoridades.

……

……

Artigo 20º

(Requisitos de elegibilidade)

Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos nacionais de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em direito e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 21º

(Candidaturas)

1. As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por lista uninominal subscrita por um mínimo de cinco e um máximo de dez deputados perante o Presidente da Assembleia Nacional, até ao termo da sessão plenária ordinária anterior àquela em que deva ocorrer a eleição.

2. As candidaturas são processadas e votadas nos termos estabelecidos no Regimento da

Assembleia Nacional.

3. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados

presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

ASSEMBLEIA NACIONAL

––––––

Lei nº 135/IV/95

De 3 de Julho

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º (no site artº 186º) da Constituição, o seguinte:

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1º

(Magistratura Judicial)

1. Os Juízes formam um corpo único autónomo e independente de todos os outros órgãos de soberania, e regem-se por este Estatuto.

2. A Magistratura Judicial é constituída por Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Adjuntos.

CAPÍTULO II

Da designação, eleição, nomeação, carreira e posse dos Magistrados

Judiciais

SECÇÃO I

Da designação, eleição e nomeação


Artigo 7º

(Nomeação)

Os Juízes são nomeados nos termos da Constituição e deste Estatuto.


Artigo 8º

(Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)

1. Só poderão ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco ano, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito.
By Nuno Alves Duarte Paris

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