sábado, 14 de fevereiro de 2009

CABO VERDE:- QUE INTERPRETAÇÃO DA LEI?!

Faça-se MAIS luz

"QUERIDO VARELA IMPUGNADO"
- Jornal ASEMANA Nº 878 de 6 Fevereiro de 2009 (A
pg. 1 ostenta, em erro, a data de 6 de Janeiro)


Faça-se MAIS luz sobre a questão suscitada pelo pedido de impugnação que pende sobre o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça da República de Cabo verde, Dr. Raul Querido Varela, pura e simplesmente em função da idade.

A Constituição da República de Cabo Verde
estabelece:- Artigo 175º"Compete exclusivamente à Assembleia Nacional fazer leis sobre: ..... d) " Organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público; e) Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;" ...".
Acresce então apresentar o artigo que possibilita fazer a ponte entre as disposições constitucionais e a lei no que tange, em termos de relevância, a questão em apreço:-
Artigo 290º
( Supremo Tribunal da Justiça - composição enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional)
.....
4.
Só podem ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.
..... ."

A que lei se refere? Certamente não à Lei nº 102/IV/93 de 31 de Dezembro (ver artigos do Dr. Eurico Monteiro - "A Impugnação do Acto político da Assembleia nacional que elegeu os dois juízes para o Supremo - um acto irreflectido", EXPRESSO das ilhas, nº376, de 11/02/2009, pg 14; e do Dr.(salvo erro) João Dono - "O ESTATUTO DOS JUÍZES E A POLÉMICA ELEIÇÃO DE QUERIDO VARELA", Asemana, Nº 879, de 13/02/2009, pg 21.

Ora, é evidente que , por força do Artigo 175, alíneas d) e e) da Constiuição, e dos princípios da racionalidade, da certeza, da clareza e da unidade da Ordem Jurídica Cabo-verdiana,
o legislador entendeu por bem deliberar fixar na Lei Mãe as disposições fundamentais referentes à composição e funções do Supremo Tribunal da Justiça, bem como os requisitos essenciais da designação dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, remetendo para as leis concernentes a criar ao abrigo do Artigo 175º da Cosntituição, o desenvolvimento especilizado das matérias objecto das disposições constitucionais referenciadas, designadamente, as constantes das alíneas d) e e) supra citadas.

Assim, é notório que a última parte do n.º 4 do Artigo 290º da Constituição* - "..... e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei." - refere-se e conecta-se as Leis:-

Lei nº 56/VI/2005
de 28 de Fevereiro
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 20º

(Requisitos de elegibilidade)

Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos nacionais de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em direito e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

e

Lei nº 135/IV/95

De 3 de Julho

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais


Artigo 1º

(Magistratura Judicial)

1. Os Juízes formam um corpo único autónomo e independente de todos os outros órgãos de soberania, e regem-se por este Estatuto.

Artigo 7º

(Nomeação)

Os Juízes são nomeados nos termos da Constituição e deste Estatuto.


Artigo 8º

(Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)

1. Só poderão ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco ano, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito.,

conferindo unidade ao todo e fechando o círculo. Atente-se, ainda, à data da Lei nº 102/IV/93 de 31/12, não aplicável.
*[ Constituição RCV, 1ª Revisão Ordinária - 1999, Assembleia Nacional, 2ª Edição, 2007 ]
OBS: Bloguista:- Considerações e destaques; Fonte da transcrição das leis apresentadas abaixo:- site www.stj.cv

ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei nº 56/VI/2005
de 28 de Fevereiro

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1º

(Objecto)

A presente lei estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição.

Artigo 2º

(Natureza)

O Tribunal Constitucional é o Tribunal, ao qual compete administrar a Justiça em matérias de natureza juridico-constitucional, nos termos da Constituição e da presente lei.

Artigo 3º

(Âmbito de jurisdição)

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica cabo-verdiana.

Artigo 4º

(Sede)

O Tribunal Constitucional tem a sua a sede na cidade da Praia, podendo contudo exercer a sua actividade em qualquer ponto do território nacional, quando necessário, por deliberação da maioria dos seus membros.

Artigo 5º

(Obediência à lei)

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional apenas deve obediência à Constituição e à lei e não está sujeito a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 6º

(Prevalência e força vinculativa das decisões do

Tribunal Constitucional)

As decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, em matérias sujeitas à sua jurisdição, prevalecem sobre as de quaisquer outros tribunais e são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 7º

(Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e de outras autoridades.

……

……

Artigo 20º

(Requisitos de elegibilidade)

Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos nacionais de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em direito e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 21º

(Candidaturas)

1. As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por lista uninominal subscrita por um mínimo de cinco e um máximo de dez deputados perante o Presidente da Assembleia Nacional, até ao termo da sessão plenária ordinária anterior àquela em que deva ocorrer a eleição.

2. As candidaturas são processadas e votadas nos termos estabelecidos no Regimento da

Assembleia Nacional.

3. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados

presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

ASSEMBLEIA NACIONAL

––––––

Lei nº 135/IV/95

De 3 de Julho

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º (no site artº 186º) da Constituição, o seguinte:

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1º

(Magistratura Judicial)

1. Os Juízes formam um corpo único autónomo e independente de todos os outros órgãos de soberania, e regem-se por este Estatuto.

2. A Magistratura Judicial é constituída por Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Adjuntos.

CAPÍTULO II

Da designação, eleição, nomeação, carreira e posse dos Magistrados

Judiciais

SECÇÃO I

Da designação, eleição e nomeação


Artigo 7º

(Nomeação)

Os Juízes são nomeados nos termos da Constituição e deste Estatuto.


Artigo 8º

(Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)

1. Só poderão ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco ano, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito.
By Nuno Alves Duarte Paris

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