A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS
(UMA REFLEXÃO NECESSÁRIA – Tese e” teses”:-Um Caso de Requisitos de Elegibilidade)
Um caso, de entre tantos, com que, nos últimos tempos, os cabo-verdianos têm sido brindados (i)merecidamente (?), é, sem dúvida, e de forma espectacular, o que enforma o pedido de impugnação do Juiz Conselheiro Raul Querido Varela da respectiva função resultante de eleição parlamentar para o Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, por o PGR ter entendido lhe ser aplicável, em termos de limite de idade, o estabelecido para os funcionários públicos, em geral.
Em abono da verdade, a maioria esmagadora dos juristas cabo-verdianos têm uma leitura oposta àquela que conduziu ao referido pedido. E isso, por si só, é muito bom. Vejamos a apreciação de alguns:
- Dr. Aristides Lima, Presidente da Assembleia Nacional (Cabo Verde):
. “Em nenhum momento a Constituição da República estabelece um limite de idade
para juízes, mormente para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça. … limite de idade … existe, de facto, … apenas … para os juízes que exercem funções na Magistratura Judicial nos lugares de carreira. …. O cargo do Juiz do Supremo … ocorre em regime de mandato.” “ A Assembleia Nacional não responde pelas interpretações dos outros por mais criativas que sejam.”, A Nação nº76 18/2/09,pg12.
- Dr. João Dono, Asemana Nº 879, 13/02/09, pg.21:
. “A Constituição faz … distinção entre função pública e cargo público nos artigos 41º e 55º. … citemos Gomes Canotilho e Vital Moreira (Cosntituição da Repúlica Portuguesa Anotada, pág. 675): “ o direito à função pública significa a possibilidade de obter emprego através de ingresso e carreira nos quadros dos serviços ou organismos da administração central, regional, local, dos institutos públicos, dos serviços personalizados ou fundos públicos, qualquer que seja o seu estatuto (funcionário, agente, contratado), o direito de acesso aos cargos públicos consiste na possibilidade de acesso aos cargos de representação ou de direcção, em órgãos do Estado (designadamente, os órgão de soberania) …”.
- Dr. Eurico Correia Monteiro, Expresso das ilhas, Nº 376, 11/02/09, pg.14-15:
. “ … o limite de idade no funcionalismo público é estabelecido em função de duas razões fundamentais: uma, na perspectiva de protecção do funcionário, conferindo-lhe direito à aposentação; outra, na perspectiva de fomento do emprego, abrindo maiores possibilidades de emprego jovem. … tais razões não são aplicáveis aos titulares de altos cargo públicos e ao pessoal do quadro especial. … O limite de idade no funcionalismo público não é reconduzível ao conceito de incapacidade física ou psíquica para cargos públicos. … Dispõe o nº3 do artigo 55 da Constituição que a lei garante a independência do exercício dos cargos dos cargos públicos só podendo, no acesso aos cargos electivos, estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do seu exercício!” .
Pelo exposto acima, se alguma dúvida ainda subsiste, sugerimos a leitura atenta do que se segue:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA de CV, Assembleia Nacional, 2ª edição, 2007
Art.41º( Direito de escolha de profissão e de acesso à função pública)
1. ……
2. “ todo os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, nos termos estabelecidos na lei.”
Art.55º(Participação na direcção dos assuntos públicos)
1. “Todos os cidadãos têm o direito de aceder, em condições de igualdade e liberdade, às funções públicas e aos cargos colectivos, nos termos estabelecidos na lei.”
2. ……..
3. “A lei garante a isenção e a independência do exercício dos cargos públicos só podendo, no acesso aos cargos electivos, estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do seu exercício.”
Artigo 290º
(Supremo Tribunal da Justiça – composição enquanto acumular
as funções do Tribunal Constitucional)
4. Só poderão ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco ano, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito..”
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, Lei nº 135/IV/95 De 3 de Julho
Artigo 1º (Magistratura Judicial)
- Os Juízes formam um corpo único autónomo e independente de todos os outros órgãos de soberania, e regem-se por este Estatuto.
Artigo 7º
(Nomeação)
Os Juízes são nomeados nos termos da Constituição e deste Estatuto.
Artigo 8º
(Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)
1. Só poderão ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito.
Artigo 11º
(Requisitos para o ingresso na Magistratura)
1. São requisitos para o ingresso na Magistratura Judicial:
e) Ter sido aprovado em concurso de provas práticas para o ingresso na Magistratura Judicial, organizado pelo Conselho Superior da Magistratura;
f) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na Lei para nomeação de funcionários do Estado.
Artigo 42º
( Cessação de Funções)
1. Os Magistrados Judiciais cessam funções:
a) No dia em que completam a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
Artigo 43º
( Cessação de Funções dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça)
1. Excepto nos casos de termo de mandato, as funções de Juízes do STJ só podem cessar se ocorrer alguns dos seguintes factos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;
d) Aceitação de lugar ou cargo que seja constitucional ou legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
CAPÍTULO VIII
Da aposentação e jubilação
Artigo 44º
( Estatuto)
Aplica-se à aposentação dos Magistrados Judiciais o regime geral estabelecido para os agentes civis do estado em tudo quanto não estiver regulado na presente lei.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 72º
(Aplicação subsidiária)
É aplicável subsidiariamente aos Magistrados Judiciais, em tudo que se referir á matéria administrativa e disciplinar o Regime Jurídico da Função Pública.
OBS: - A matéria administrativa e disciplinar terá alguma coisa a ver com requisitos de acesso?! Definitivamente não, quanto mais não seja, no caso vertente.
Atente-se ao artigo 43º que, ao estabelecer um regime especial, porque diferenciado, de cessação de funções para os juízes do Supremo, os coloca fora do âmbito e alcance da a) do nº 1 do artigo 42º de forma clara e inequívoca.
A última parte do artigo 44º, só reforça a força do artigo 43º que lhe precede, ao subtrair do âmbito da aplicação do regime geral que preconiza, o que encontra tratamento cabal nos seus preceitos, o que de outra forma não seria nem de esperar, nem racional.
O nº 1 do artigo 8º do Estatuto e o nº 4 do artigo 290º da Constituição da República de Cabo Verde estabelecem em completa harmonia os requisitos de acesso à função de Juiz do Supremo Tribunal, requisitos esses blindados pelo nº1 artigo 44º em cominação com a última parte do artigo 44º “….em tudo quanto não estiver regulado na presente lei.”