domingo, 26 de abril de 2009
CESÁRIA A DÍVA - CABO VERDE
ÁGUA E AMOR - DICOTOMIA
- ÁGUA E AMOR -
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ILUMINAÇÃO PÚBLICA:- QUE SOLUÇÃO?
A CIP
(Contribuição de (para) iluminação pública: - TÁXA ou IMPOSTO)
- ou nem uma coisa nem outra -
Segundo o Jornal Asemana de 24 de Abril de 2009 (CORREIO DAS ILHAS), pg 20, “ Os utentes da Electra são quem vai pagar a Taxa de iluminação pública, num valor que será proporcional ao seu gasto mensal de electricidade. Esta é a proposta do Governo para resolver de uma vez por todas o problema da luz pública, que trará mais segurança e conforto aos cidadãos.”, fim de citação.
A primeira questão que se põe perante um problema de cariz compensatório por serviço ou fornecimento prestado, como no caso vertente, é o da determinação do grau da sua mensurabilidade em termos qualitativo e quantitativo, por um lado, e, por outro, quem o negociou e contratou e se em nome e por conta própria, para se poder, com propriedade e rigor, determinar a quem sacar responsabilidade pelo respectivo dever/obrigação de o pagar.
Pensamos que a ELECTRA deverá estar em condições de resolver a primeira parte da questão se se agir com a honestidade e o profissionalismo que se requer de uma empresa pública, logo, pertença do colectivo dos cidadãos e que, por isso mesmo, foi criada e existe para servir, a cem porcento os superiores interesses destes. Entretanto, deverá ser vigiada de perto pela outra parte contratante, as Câmaras Municipais, nas suas respectivas áreas de jurisdição, com o concurso da Associação de Defesa dos Consumidores.
Assim, uma vez determinada a qualidade e quantidade do serviço/fornecimento prestado, passa-se à fase da liquidação que culminará com a apresentação da factura a pagar.
Agir de outra forma é conspurcar as leis da economia e regras consolidadas do mundo dos negócios, em particular.
Quanto à segunda parte da questão a resolução é óbvia, uma vez que é público que os contratadores são as Câmaras Municipais que contratam em seu nome e por sua conta no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, relativa que seja, ou que se queira que seja, quanto mais não seja neste caso vertente – o da iluminação pública.
A segunda questão é onde e como vão as Câmara Municipais buscar o dinheiro para poder cumprir a sua obrigação de pagar o preço do serviço/fornecimento contratado e efectivamente disponibilizado e, consequentemente, a elas facturado.
A primeira parte desta questão é, igualmente, óbvia. Onde? : - os bolsos dos cidadãos, a quem, naturalmente, “endossam”, ou seja, repassam esse encargo/despesa, como acontece, de uma maneira geral, directa ou indirectamente, com todas as despesas contratadas pelas Câmaras Municipais.
Até aqui as coisas se apresentavam um tanto ou quanto fáceis.
Quanto à segunda parte da questão (Como?) ....
Preconizamos a seguinte solução: - O Relançamento do Imposto de Desenvolvimento Local.
Assim, o consumo da electricidade pública seria pago com os recursos arrecadados no âmbito do IDL (Imposto de Desenvolvimento Local) que jamais deveria ter sido eliminado e que deverá ser novamente instituído/lançado, mas em "molde" diferente, por forma a que possa constituir-se num meio capaz de impactar positivamente o desenvolvimento das comunidades concelhias. Tal imposto deverá incidir sobre o rendimento mensal dos contribuintes, sendo mensalmente retido pelas entidades empregadoras (instituições públicas inclusive) e transferido para os cofres das Câmaras Municipais que assim não teriam dificuldades de maior no referente ao cumprimento das obrigações assumidas com a ELECTRA, como também libertaria meios para o atendimento de demais necessidades de desenvolvimento dos Conselhos. Um por cento seria uma taxa que pensamos não excessiva para esse imposto. O problema aqui é que os Governos não vêem com bons olhos a autonomia financeira, e outras, das Câmaras Municipais por razões de domínio e monopolização do poder, etc., etc., o que se nos afigura de todo deplorável e atrofiante.
A natureza do serviço de iluminação pública, que uma vez proporcionada, fica disponível e beneficia a todos de uma forma indiscriminada, embora, uns estejam melhor servidos que outros, pelo facto de residirem em zonas ou áreas melhor cobertas, não se presta a um rateio por pessoa e por beneficiário, uma vez que é projectado para servir tanto aqueles que trabalham numa área mas lá não residem, a aqueles que desfrutam de passeios e caminhadas nocturnas, que gastam pouco ou quase nenhuma luz em casa porque vivem de noite (vida nocturna, etc.) desfrutando dessa Iluminação Pública. Esse tipo de serviço destina-se, ainda, a melhorar o ambiente de segurança nas áreas em que é prestado, não tendo nenhuma ligação com o consumo de electricidade nos fogos urbanos, pelo que se configura um absurdo total a ligação estabelecida entre uma coisa e a outra, ademais pretendendo ter descoberto, imagine-se, a existência de um elo determinístico e directamente proporcional entre o consumo no interior dos fogos e o consumo de iluminação pública.
Vejamos a inconsistência desse raciocínio: -
1. pelo facto de estar a consumir energia eléctrica porque no momento estou a utilizar o computador digitando este preciso texto, a minha conta (divida) de CIP estaria crescendo ao ritmo (proporcionalmente) do consumo de energia dos equipamentos informáticos
2. já agora, levou-se em conta que ver as estimadas novelas, ouvir a rádio (notícias inclusive), utilizar a máquina de lavar e o ferro de engomar, entre outros electrodomésticos como uma simples torradeira vai custar mais caro porque vão fazer disparar o BENDITO CIP?
3. e o impacto dos computadores a serem disponibilizados no âmbito do GRACIOSO projecto MUNDU NOBU (MUNDO NOVO). Os alunos ao utilizarem computadores em casa estarão consumindo Iluminação Pública. Haverá alguma lógica que seja capaz de suportar tamanha “teoria”?! E se não, por que será que os país terão de ver a sua conta do CIP aumentar?
Vamos pensar … .
By Nuno Paris.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
VAMOS LER EM PORTUGUÊS ...
PS:- Thanks Nécas. |
domingo, 19 de abril de 2009
CABO VERDE (1) - ANGOLA (0) = OLHÃO (PORTUGAL)
QUE DIÁLAGO COM OS TRIBUNAIS SOBRE A QUESTÃO DE SUSPENSÃO DE ADVOGADOS POR INCUMPRIMENTO DE QUOTAS?
A inconstitucionalidade da Circular (regulamento admnistrativo, do Conselho Suprerior da Ordem dos Advogados) não é passivel de recurso contencioso no nosso direito admnistrativo
QUE DIÁLAGO COM OS TRIBUNAIS SOBRE A QUESTÃO DE SUSPENSÃO DE ADVOGADOS POR INCUMPRIMENTO DE QUOTAS
Pedro Rogério Delgado
A questão em torno de suspensão de advogados por incumprimento de quotas tem sido mal compreendida pelos operadores da justiça, 11/07/07 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV), a ponto de se o receio de pleitear em juízo, em nome dos seus constituintes, para evitarem a briga com os oficiais de justiça que se denegam a passagem de nota de Recusa do recebimentos de papéis, por forma a que não exerçam o seu direito de defesa por via de recurso.
Se é verdade que no Estado de Direito Democrático os tribunais não se devem declinar a qualquer causa que lhes for submetida, sob pena de denegação de justiça ou de prevaricação do funcionário, por maioria de razão, os oficiais de justiça, como auxiliares dos magistrados, podem e devem passar o recibo no rosto dos papéis, por forma a que permite um diálogo entre as partes permite o julgador; a não ser que se vem aplicando tal medida da OACV, como lei medida, visando prejudicar advogados no exercício da sua função pública, por razões político-partidárias ou por razões pessoais.
Os advogados, magistrados judiciais, do Ministério Público, agentes de órgãos de polícia criminal e de outros organismos do Estado sabem que as questões do género não devem ser resolvidas como entenderem, quando se saiba à partida que a questão de inconstitucionalidade do regulamento administrativo (Circular, emanada do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Cabo Verde) fundando-se na norma do artº. 112/1 dos Estatutos da OACV (que ordena a suspensão de advogados por incumprimento de quotas até que regularizem a dívida) já foi suscitada há mais de um ano perante o Tribunal Constitucional (TC).
O facto de o TC não decidir, não significa que os operadores da Justiça em geral não devem primeiro respeitar a lei, ao mesmo tempo permitindo aos afectados que impugnem em devido processo legal (due processo of law) as suas decisões, em grau recursal, mesmo que entendam que as circulares do género (que não são actos administrativos definitivos e executórios de que se pode recorrer para o Supremo no prazo de 45 dias a contar da data da sua emissão) são constitucionais (válidos), ao invés de não juntar aos autos documentos assinados por advogados/signatários.
Digamos isso, porque devemos pactuar-nos como nas nações civilizadas que cultivam o exercício das liberdades públicas, por forma a que os tribunais sejam n realidade garantes dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, sob pena de restauramos práticas próprias de regimes totalitários que resolvam as questões, sem a obediência aos princípios da legalidade democrática e de separação de poderes constituídos (legislativo, executivo e judicial), conformados na Constituição de 92 em vigor.
Os tribunais que não garantirem aos jurisdicionados o direito de defesa, desde à nascença de um processo judicial, para que as normas constantes da referida Circular da OACV (regulamento administrativo), sejam impugnavas, com vista à decisão do juiz de primeira instância (a quo) que se recusa à sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade ou as aplique por legitimidade constitucional ou legal; ao invés de se entender que os advogados deveriam interpor o recurso contencioso para o Supremo, logo depois de esgotarem as vias de recurso gracioso junto da Ordem dos Advogados, com que não concordamos, data vénia, por o objecto do processo judicial ser norma constante do regulamento administrativa (com notas de generalidade e abstracção) e não um acto administrativo (com conteúdo individual e concreto).
Nessa ordem de ideias, estranhamos o facto de um magistrado do Ministério Público (sobretudo na Praia), por me ter ordenado que constituísse um Assistente, num processo-crime (de calúnia), movido a uma empresa jornalística, representado por um outro colega do que a minha pessoa, sem que motive o seu douto despacho, ao que reagi por via de um requerimento pedindo a junção aos autos de Processo em Instrução cópia de uma peça processual solicitando ao Procuradoria-Geral da República, como fiscal da lealdade (custo legis) considere inconstitucional a referida circular da OACV, parta que se reconsidere.
Com efeito, estranhamos, outrossim, o facto de os funcionários e a juíza, DRª. Circe Neves do 2º. juízos cível do Tribunal Judicial da Comarca de S. Vicente, continuarem a criar dificuldades na passagem de recibo no rosto dos papéis ou de nota de recusa do recebimento, por forma a que não se crie um debate processual, ao ponto de um ou outro funcionário aconselhar os meus constituintes a arranjar outros advogados, para que não percam as suas acções; contrariamente ao que se passa no 1º. Juízo cível do mesmo tribunal, onde admite peça processual, com fundamento de que “tal medida de suspensão de actividade forense, com base no não pagamento de quotas, é manifestamente inconstitucional, por violar princípios fundamentais da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), de entre eles, o da igualdade e do livre patrocínio e da proporcionalidade.
Na ideia de que a razão está ao nosso lado, é que patrocinamos as causas, apesar de a maior parte dos juristas reconhecer que a norma do artº. 112/1 dos Estatutos da OACV estar ferida de inconstitucionalidade, com fundamento de que a quota não constitui o meio adequado, necessário e proporcional, inerente ao fim público, do artº. 41/1 da Constituição de 92 em vigor, a não ser no tocante á “capacidade ou qualificação profissional”, a justiça será feita, no devido momento, pelos tribunais superiores (STJ ou TC), por via de Acórdão que não sufrague a jurisprudência “contra legem” pela substituição de advogado (constituído) com procuração nos autos por um novo com quotas em dia.
É que nessas circunstâncias, devem ser notificados os mandatários judiciais, ainda que suspensos por incumprimento de quotas, ao contrário daqueles impedidos legalmente por via de processos disciplinares por infracção, em cumprimento de uma determinada sanção, para que continuem a defender os seus interesses e direitos legal e constitucionalmente protegidos, na medida em que o facto de se julgarem constitucionais os referidos actos normativos, não significa que os tribunais obstam ao seu direito de patrocinar as causas em juízo, com fundamento em ilegitimidade de normas na fiscalização concreta de normas.
Advogado e membro da OACV
OBS: - O este artigo foi actualizado pelo Autor.
Quem sou eu
- nunoadparis
- Mindelo, São Vicente, Cape Verde
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