domingo, 19 de abril de 2009

QUE DIÁLAGO COM OS TRIBUNAIS SOBRE A QUESTÃO DE SUSPENSÃO DE ADVOGADOS POR INCUMPRIMENTO DE QUOTAS?

A inconstitucionalidade da Circular (regulamento admnistrativo, do Conselho Suprerior da Ordem dos Advogados) não é passivel de recurso contencioso no nosso direito admnistrativo

QUE DIÁLAGO COM OS TRIBUNAIS SOBRE A QUESTÃO DE SUSPENSÃO DE ADVOGADOS POR INCUMPRIMENTO DE QUOTAS

Pedro Rogério Delgado

A questão em torno de suspensão de advogados por incumprimento de quotas tem sido mal compreendida pelos operadores da justiça, 11/07/07 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV), a ponto de se o receio de pleitear em juízo, em nome dos seus constituintes, para evitarem a briga com os oficiais de justiça que se denegam a passagem de nota de Recusa do recebimentos de papéis, por forma a que não exerçam o seu direito de defesa por via de recurso.

Se é verdade que no Estado de Direito Democrático os tribunais não se devem declinar a qualquer causa que lhes for submetida, sob pena de denegação de justiça ou de prevaricação do funcionário, por maioria de razão, os oficiais de justiça, como auxiliares dos magistrados, podem e devem passar o recibo no rosto dos papéis, por forma a que permite um diálogo entre as partes permite o julgador; a não ser que se vem aplicando tal medida da OACV, como lei medida, visando prejudicar advogados no exercício da sua função pública, por razões político-partidárias ou por razões pessoais.

Os advogados, magistrados judiciais, do Ministério Público, agentes de órgãos de polícia criminal e de outros organismos do Estado sabem que as questões do género não devem ser resolvidas como entenderem, quando se saiba à partida que a questão de inconstitucionalidade do regulamento administrativo (Circular, emanada do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Cabo Verde) fundando-se na norma do artº. 112/1 dos Estatutos da OACV (que ordena a suspensão de advogados por incumprimento de quotas até que regularizem a dívida) já foi suscitada há mais de um ano perante o Tribunal Constitucional (TC).

O facto de o TC não decidir, não significa que os operadores da Justiça em geral não devem primeiro respeitar a lei, ao mesmo tempo permitindo aos afectados que impugnem em devido processo legal (due processo of law) as suas decisões, em grau recursal, mesmo que entendam que as circulares do género (que não são actos administrativos definitivos e executórios de que se pode recorrer para o Supremo no prazo de 45 dias a contar da data da sua emissão) são constitucionais (válidos), ao invés de não juntar aos autos documentos assinados por advogados/signatários.

Digamos isso, porque devemos pactuar-nos como nas nações civilizadas que cultivam o exercício das liberdades públicas, por forma a que os tribunais sejam n realidade garantes dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, sob pena de restauramos práticas próprias de regimes totalitários que resolvam as questões, sem a obediência aos princípios da legalidade democrática e de separação de poderes constituídos (legislativo, executivo e judicial), conformados na Constituição de 92 em vigor.

Os tribunais que não garantirem aos jurisdicionados o direito de defesa, desde à nascença de um processo judicial, para que as normas constantes da referida Circular da OACV (regulamento administrativo), sejam impugnavas, com vista à decisão do juiz de primeira instância (a quo) que se recusa à sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade ou as aplique por legitimidade constitucional ou legal; ao invés de se entender que os advogados deveriam interpor o recurso contencioso para o Supremo, logo depois de esgotarem as vias de recurso gracioso junto da Ordem dos Advogados, com que não concordamos, data vénia, por o objecto do processo judicial ser norma constante do regulamento administrativa (com notas de generalidade e abstracção) e não um acto administrativo (com conteúdo individual e concreto).

Nessa ordem de ideias, estranhamos o facto de um magistrado do Ministério Público (sobretudo na Praia), por me ter ordenado que constituísse um Assistente, num processo-crime (de calúnia), movido a uma empresa jornalística, representado por um outro colega do que a minha pessoa, sem que motive o seu douto despacho, ao que reagi por via de um requerimento pedindo a junção aos autos de Processo em Instrução cópia de uma peça processual solicitando ao Procuradoria-Geral da República, como fiscal da lealdade (custo legis) considere inconstitucional a referida circular da OACV, parta que se reconsidere.

Com efeito, estranhamos, outrossim, o facto de os funcionários e a juíza, DRª. Circe Neves do 2º. juízos cível do Tribunal Judicial da Comarca de S. Vicente, continuarem a criar dificuldades na passagem de recibo no rosto dos papéis ou de nota de recusa do recebimento, por forma a que não se crie um debate processual, ao ponto de um ou outro funcionário aconselhar os meus constituintes a arranjar outros advogados, para que não percam as suas acções; contrariamente ao que se passa no 1º. Juízo cível do mesmo tribunal, onde admite peça processual, com fundamento de que “tal medida de suspensão de actividade forense, com base no não pagamento de quotas, é manifestamente inconstitucional, por violar princípios fundamentais da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), de entre eles, o da igualdade e do livre patrocínio e da proporcionalidade.

Na ideia de que a razão está ao nosso lado, é que patrocinamos as causas, apesar de a maior parte dos juristas reconhecer que a norma do artº. 112/1 dos Estatutos da OACV estar ferida de inconstitucionalidade, com fundamento de que a quota não constitui o meio adequado, necessário e proporcional, inerente ao fim público, do artº. 41/1 da Constituição de 92 em vigor, a não ser no tocante á “capacidade ou qualificação profissional”, a justiça será feita, no devido momento, pelos tribunais superiores (STJ ou TC), por via de Acórdão que não sufrague a jurisprudência “contra legem” pela substituição de advogado (constituído) com procuração nos autos por um novo com quotas em dia.

É que nessas circunstâncias, devem ser notificados os mandatários judiciais, ainda que suspensos por incumprimento de quotas, ao contrário daqueles impedidos legalmente por via de processos disciplinares por infracção, em cumprimento de uma determinada sanção, para que continuem a defender os seus interesses e direitos legal e constitucionalmente protegidos, na medida em que o facto de se julgarem constitucionais os referidos actos normativos, não significa que os tribunais obstam ao seu direito de patrocinar as causas em juízo, com fundamento em ilegitimidade de normas na fiscalização concreta de normas.

Advogado e membro da OACV

OBS: - O este artigo foi actualizado pelo Autor.

Quem sou eu

Minha foto
Mindelo, São Vicente, Cape Verde
Click na foto para + informações.